SDI-1: base de cálculo de adicional para eletricista em risco é a mesma do eletricitário

A exposição a condições de risco equiparado ao dos eletricitários – que operam sistema elétrico de potência – foi o que garantiu a um eletricista o direito a receber o adicional de periculosidade sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o seu salário básico. A decisão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que aplicou a um operador de bombas da Companhia de Abastecimento d’Água e Saneamento do Estado de Alagoas (Casal) a mesma norma especial destinada aos eletricitários.
O direito a receber o adicional de periculosidade se estende ao eletricista exposto ao risco de choque elétrico, mesmo que o trabalhador não atue em distribuidora de energia elétrica. No entanto, a base de cálculo do adicional é um tema polêmico: o pagamento para o eletricista não eletricitário deve ser feito apenas sobre o salário básico ou sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial, como outros adicionais?
Para o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator dos embargos, apesar das inúmeras controvérsias a respeito do tema, envolvendo cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, a jurisprudência do TST, conforme a Orientação Jurisprudencial 324 da SDI-1, “assegurou o mesmo direito ao adicional de periculosidade a esses empregados desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho daqueles que operam sistema elétrico de potência”.
A decisão da SDI-1 recupera a sentença de primeira instância, que deferira o pedido ao trabalhador, retirado posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), com entendimento no mesmo sentido da Quarta Turma do TST. Diante desse resultado, o eletricista recorreu à Seção Especializada, alegando, entre outras razões, violação do artigo 1º da Lei 7.369/85 e contrariedade à Súmula 191 do TST, motivo, pelo qual, o ministro Augusto César entendeu que procedia o inconformismo do trabalhador.
O relator informa que o artigo 1º da Lei 7.369/85 estabelece, como um dos requisitos para se caracterizar o direito ao adicional, as condições de periculosidade em que são exercidas as atividades. Esclarece, ainda, que a Casal expressamente confessou ser devido o adicional de periculosidade à base de 30%, admitindo, inclusive, que o empregado exerceu função de operador de bombas na companhia. Além disso, o relator agrega à sua fundamentação a jurisprudência quanto ao artigo 1º da Lei 7.369/85, que vem, segundo ele, interpretando-o no sentido de não restringir o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham no setor de energia elétrica.
Diante disso, o ministro Augusto Cesar entendeu “razoável aplicar o mesmo tratamento com relação à base de cálculo, não havendo porque negar a base de cálculo prevista no mesmo texto legal, sob o argumento de que se está diante de empregado eletricista que labora em empresa que não seja de distribuição de energia elétrica”.
Seguindo o voto do relator, a SDI-1 deu provimento aos embargos para determinar que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário-base do eletricista, acrescido das demais verbas de natureza salarial.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. ELETRICISTA DE EMPRESA VINCULADA AO RAMO DE ÁGUA E SANEAMENTO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. Embora a jurisprudência predominante do TST seja no sentido de estender ao eletricista de empresa que não seja exclusivamente distribuidora de energia elétrica o adicional de periculosidade, desde que o empregado esteja comprovadamente exposto ao risco de choque elétrico (orientação jurisprudencial n.º 324 da SBDI-1 do TST), esse posicionamento não se estende à base de cálculo do respectivo adicional, porque essa base foi expressamente prevista apenas para os eletricitários referidos na Lei n.º 7.369/85, conforme se depreende do seu artigo 1.º 2. Assim, não se divisa contrariedade da decisão regional à Súmula n.º 191 desta Corte, porque esse verbete é específico para o eletricitário do mencionado diploma legal. 3. Quanto à contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 259 e 267 da SBDI-1, o apelo, igualmente, não prospera, na medida em que essas jurisprudências apenas tratam, respectivamente, da inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno e das horas extras, sendo impertinente à hipótese da base de cálculo do adicional de periculosidade. Recurso de Revista não conhecido.

RECURSO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICISTA DE EMPRESA VINCULADA AO RAMO DE ÁGUA E SANEAMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 191 DO TST. CONFIGURADA . A jurisprudência desta Corte Trabalhista interpreta o art. 1º da Lei 7.369/85, no sentido de aplicar o adicional de periculosidade ali previsto a todos os empregados que trabalham no setor de energia elétrica que trabalhem em condição de risco equivalente à daqueles que operam o sistema elétrico de potência (OJ 324). Assim, havendo reconhecimento da reclamada do direito ao adicional de periculosidade ao reclamante eletricista de empresa vinculada ao ramo de água e saneamento, entende-se razoável adotar o mesmo tratamento com relação à base de cálculo, aplicando o entendimento consubstanciado na segunda parte da Súmula 191 do TST, desta Corte, qual seja, o de que o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial constantes da remuneração do empregado. Recurso de embargos conhecido e provido.

E-RR – 250500-33.2005.5.19.0010

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