Por não observar as normas de segurança para estocagem de produtos inflamáveis, a Telesp foi condenada a pagar adicional de periculosidade a uma empregada que trabalhava num edifício considerado perigoso. A sentença foi confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de recurso de revista da empresa.
No mesmo edifício em que os empregados trabalhavam, a empresa armazenava, de maneira incorreta, óleo diesel, em três tanques fixos, suspensos, com capacidade de 1000 litros cada um, e óleo, em dois tambores de 200 litros cada, informou a relatora do recurso da empresa, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, ao justificar a periculosidade à empregada.
Contrariamente à sustentação empresarial de que aquele adicional era devido apenas aos trabalhadores que estivessem em contato direto ou trabalhando na área de risco, a relatora esclareceu que embora a empregada não trabalhasse diretamente no recinto onde estavam os combustíveis, eles apresentavam risco de explosão. Nesses casos, a norma técnica exige que os tanques deveriam estar enterrados, e não suspensos, informou a ministra.
A empresa tentou dar interpretação literal e restritiva à NR 20 da Portaria 3.214/78 (item 20.2.13), do Ministério do Trabalho, que disciplina o assunto, mas a relatora lembrou que, de acordo com a melhor doutrina, essa não é a melhor forma de se aplicar a lei, e enfatizou que na hipótese de explosão, os danos não se limitariam à área de armazenamento. Concluiu a relatora que apesar de a empregada não exercer atividade perigosa, nem de ter ficado na mesma área dos referidos tanques, estava sim exposta ao risco da explosão, fazendo jus ao percebimento do correspondente adicional.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRODUTO INFLAMÁVEL. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL. Consabido que a interpretação literal é a mais pobre, presa ao tempo em que os vocábulos guardavam sentido místico e se revestiam de invólucro sacramental, como destaca a melhor doutrina, não há como endossá-la diante das peculiaridades do caso concreto, a impor a prevalência dos métodos sistemático e teleológico de interpretação, atentos aos princípios norteadores do sistema jurídico em que se insere a norma, para dela extrair significado consentâneo com os valores que busca proteger. Nessa ótica não cabe interpretação literal da NR-16, item 3, “s”, da Portaria nº 3214 do MTb quando, apesar de o reclamante não exercer atividade considerada de risco ao feitio legal, tampouco trabalhar no ambiente fechado em que armazenada grande quantidade de óleo diesel, estava exposto ao perigo em virtude da presença de tanques de inflamável, no andar térreo das unidades em que laborava, em que excedida a capacidade de armazenamento admitida por lei para cada tanque – além de outras irregularidades constatadas pela perícia -, a deixar todo o edifício suscetível ao risco de eventual explosão. Interpretação teleológica e sistemática da NR – 16 da Portaria nº 3214/78 do MTb que se impõe. Precedentes da SDI-I. Incidência do § 4º do art. 896 da CLT e aplicação da Súmula 333/TST.
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item I da Súmula 132/TST ” O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras “. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST.
HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, o recurso de revista que não indica violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, não aponta contrariedade a orientação jurisprudencial da SDI-I ou a verbete sumular desta Corte Superior, nem colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
HORÁRIO VARIÁVEL. INTERVALO. ACORDO COLETIVO. Decisão regional que consigna que ” as cláusulas insertas nos instrumentos normativos colacionados pela defesa apenas estabelecem que os sistema de rodízios e plantões poderão ser adotados, mas não institui qualquer tipo de critério, mais favorável, para substituir o intervalo previsto no referido artigo 229 “, em absoluto viola os arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Carta Magna, pois não nega validade nem eficácia às normas coletivas incidentes. Revolvimento de fatos e provas vedado pela súmula 126/TST.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A par da inexistência de interesse recursal da reclamada no tópico, diante de sua sucumbência no feito, prescindível à concessão do benefício da justiça gratuita ao trabalhador – menos amplo do que o da assistência judiciária gratuita, pois restrito às despesas processuais, em que no processo do trabalho não se incluem os honorários advocatícios -, a assistência pelo sindicato da categoria profissional, bastante a miserabilidade jurídica comprovada e/ou declarada (arts. 4º, caput e § 1º, e 6º da Lei 1.060/50, c/c art. 790, § 3º, da CLT). Decisão regional em consonância com a Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-I do TST. Aplicação da Súmula 333/TST e incidência do art. 896, § 4º, da CLT.
Recurso de revista integralmente não conhecido.
A ministra informou que é assim que a questão tem sido votada no TST e transcreveu vários precedentes. Seu voto foi aprovado unanimemente pelos membros da SDI-1.
RR-1534-2001-061-02-00.1
RR – 153400-35.2001.5.02.0061