Sanepar tem até setembro para ajustar estações de tratamento de esgoto da Região de Ponta Grossa (PR)

A Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) terá que adequar as estações de tratamento de esgoto (ETEs) da região de Ponta Grossa (PR) conforme as normas ambientais estipuladas no licenciamento do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) até setembro deste ano. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em julgamento realizado na última semana, confirmou liminar proferida pela Justiça Federal de Curitiba, que determinou a adoção das medidas.

A ação civil pública contra a companhia foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Segundo o órgão, as ETEs da Sanepar estariam lançando no meio ambiente resíduos líquidos e sólidos não tratados adequadamente.

Informações anexadas aos autos pelo Ibama relatam que existem seis estações de tratamento com irregularidades. São elas a Pólo I, a Imbituva-Centro, a Ipiranga, a Lageado Barreiro, a Forquilha e a Teixeira Soares. O Instituto denunciou que a água, apesar de passar pelo tratamento, seguiria com poluentes tóxicos, metais pesados, sólidos inorgânicos e coliformes fecais.

A 11ª Vara Federal de Curitiba proferiu liminar em setembro do ano passado em favor do Ibama, dando à Sanepar o prazo de um ano para o atendimento da legislação e determinando ao IAP a realização mensal de monitoramento. Também foi determinado à companhia de saneamento que apresente, no mesmo prazo, licença de operação para todas as estações de tratamento em atividade.

A Sanepar recorreu ao tribunal pedindo a suspensão da liminar. A companhia alega que as ETEs atendem aos padrões das licenças de operação e tem metas progressivas para o aperfeiçoamento.

Segundo o relator do processo no tribunal, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, “o cumprimento das condicionantes contidas nas licenças de operação nada mais é do que o cumprimento daqueles requisitos ambientais mínimos para que o empreendimento possa operar, e que são fixados quando da emissão ou renovação da licença”.

Quanto à exigência de monitoramento mensal, o magistrado considerou adequada, ressaltando que a lei prevê esse controle com periodicidade máxima de três meses. “Diante do descumprimento das condicionantes da licença de operação e do desatendimento dos parâmetros fixados na outorga de lançamento de efluentes, dada a aparente tolerância dos órgãos estaduais de fiscalização, soa adequado o controle mensal da qualidade dos efluentes”, concluiu o desembargador.

5004295-43.2015.4.04.7009

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