A 5ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença, do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, no processo em que uma empresa de informática, ora autora, buscava a conversão do feito em ação de indenização por perdas e danos. Em seu voto, a relatora convocada, juíza federal Maria Cecília de Marco Rocha, esclareceu que “a conversão da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos é possível se o autor requerer ou, ainda que não o haja requerido, se o resultado visado ou o resultado equivalente não forem possíveis”.
A instituição recorreu ao TRF1 contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito ao fundamento de perda do interesse de agir decorrente da prestação dos serviços objeto da Concorrência 005/2005 por outra licitante. Ocorre que, justamente em razão da prestação dos serviços, a apelante requereu a conversão do feito em ação de indenização por perdas e danos.
No mérito, a parte apelante alega a nulidade do ato administrativo que importou a revisão do resultado final da citada concorrência, no qual havia sido declarada vencedora, aos argumentos de que houve ”preclusão de a litisconsorte insurgir-se contra o resultado do julgamento das propostas técnicas” e de que não era cabível a juntada de novos documentos.
Ao analisar o caso, a relatora destacou que a premissa em que se baseou a sentença não se sustenta, uma vez que o pedido foi extinto sem resolução do mérito porque não se considerou o pedido de conversão em perdas e danos. “Partiu-se do pressuposto de que o pedido restringia-se à contratação, o que realmente conduziria à extinção sem julgamento do mérito. Houvesse sido considerado o pedido de indenização em perdas e danos, haveria interesse de prosseguimento do feito para que se aferisse a existência do prejuízo e a responsabilidade da Aneel, organizadora da licitação”, afirmou.
Diante desse quadro, de acordo com a magistrada, o pedido de conversão do rito deveria ter sido adequadamente examinado, “abrindo-se oportunidade para eventual emenda da petição inicial e para a produção de provas”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0032712-53.2006.4.01.3400