Royalties: compensação financeira que leva a grandes brigas judiciais

A palavra royalties tem origem inglesa e deriva de royal, que quer dizer “aquilo pertencente ou relativo ao soberano, monarca ou rei”. Para alguns historiadores, na Grécia antiga, os royalties eram utilizados como recompensas pagas por terceiros ao soberano ou à pessoa que ocupava o posto maior na sociedade, como gratificação pelo uso de suas terras ou extração de recursos naturais.
Atualmente, royalties são compensações financeiras pagas ao proprietário pela extração de recursos naturais ou pelo uso de processos de produção, marcas e patentes. Também é válido para obra original, pelos direitos de exploração, uso, distribuição ou comercialização de produto ou tecnologia. Os royalties podem ser pagos a pessoa física, a uma empresa ou ao estado, e costuma corresponder a percentual prefixado.
Em alguns casos, essa compensação financeira gera grandes brigas judiciais. Veja o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo sobre o tema.
Petróleo e gás natural
Por gerar compensação financeira concedida por lei aos estados, Distrito Federal e a municípios cujos territórios estejam inseridos na cadeia de proteção de petróleo ou gás natural, a extração desses recursos naturais tem gerado polêmicas judiciais.
Foi isso que aconteceu no julgamento do REsp 1.115.194. A Primeira Turma decidiu que o município de Camaragibe (PE) não tem direito a receber royalties por possuir instalações de coleta de gás natural, denominados citygates, em seu território. Os ministros consideraram que tais equipamentos não se enquadram no conceito de pontos de embarque e desembarque de gás natural dado pela Lei 7.990/89.
O município ajuizou ação com o objetivo de ver reconhecida a condição de beneficiário do pagamento de royalties. O relator do processo, ministro Teori Zavascki, considerou que “o direito a recebimento de royalties por parte de ‘municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural’ (como estabelece o dispositivo da Lei 2.004/53) está vinculado à atividade de exploração do petróleo ou do gás natural, razão pela qual as ‘instalações’ a que se refere a lei são as inseridas na cadeia extrativa”.
O ministro observou ainda que, conforme reconhecido pelo tribunal de segunda instância, Camaragibe possui citygate instalado sobre trecho do gasoduto “Nordestão”, que corta o território do município e se destina à distribuição do gás já processado. Por essa razão, o citygate “não se confunde com instalação de embarque ou desembarque diretamente envolvida na exploração de gás natural, não gerando direito a royalties”, entendeu o relator.
Participação nas operações
Já na SLS 1.201, o STJ manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que negou ao municipio de Itambé (PE) direito à percepção de royalties. Para o relator, ministro Cesar Asfor Rocha, já aposentado, não é possível vincular os postulados royalties, deferidos em medida urgente e temporária, a despesas diárias e certas do município, o que afasta a sustentada possibilidade de grave lesão à economia pública.
Em primeira instância, o juiz havia determinado à Agência Nacional do Petróleo (ANP) a inclusão do município no rol de beneficiários do pagamento de compensação financeira.
A ANP, no entanto, apelou, e o TRF5 deu provimento à apelação, entendendo que o município não havia provado a sua participação nas operações de produção da matéria-prima, apenas nas operações destinadas ao consumo, sendo impossível, sem essas provas, o recebimento de royalties.
O município pediu a suspensão dessa decisão ao STJ. O ministro ressaltou que as importâncias devidas a título de royalties são incertas, flutuando diante de vários fatores de risco previstos em lei e da quantidade de municípios com igual direito. “Assim, não se assemelham a uma receita orçamentária, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo, e não podem ser tratadas como tal pela administração do município, havendo incerteza até mesmo sobre qual será o resultado final da demanda”, asseverou.
Desbloqueio
Ao julgar a SLS 1.111, o Tribunal da Cidadania rejeitou o pedido do município de Aracati (CE) para desbloquear valores referentes ao pagamento de royalties depositados em juízo por solicitação da ANP.
O município alegou grave lesão às finanças públicas com a diminuição de recursos, que já integravam o patrimônio havia mais de uma década. Segundo o município, o pagamento de royalties representava pelo menos 25% de toda a disponibilidade de caixa, e o bloqueio em conta judicial inviabilizaria a administração da cidade não só pela paralisação de obras e serviços, mas pelos reflexos em todos os setores da administração.
O STJ, porém, considerou que a suspensão de liminar é medida excepcional que não serve para examinar legalidade ou constitucionalidade de decisões judiciais. Além disso, as alegações exclusivamente jurídicas a respeito de descumprimento do Código de Processo Civil pela decisão impugnada que determinou o depósito em juízo não comportam exame no pedido de suspensão, devendo ser discutidas em recurso próprio.
Interesse da União
No julgamento do REsp 1.119.643, a Segunda Turma definiu que a União não era parte legítima para figurar como ré na causa relacionada ao pagamento de royalties, uma vez que apenas repassa os recursos aos municípios, o que não configura interesse jurídico. “ Admite-se a participação da União na lide como assistente litisconsorcial quando presente o seu interesse econômico”, afirmou a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon.
No mesmo julgamento, a Turma reconheceu a competência da ANP para regular as atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo (artigo 8º da Lei 9.478/97) e estabelecer critérios para o pagamento de royalties.
Os efeitos desta decisão estão suspensos por liminar do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 10.958, ainda pendente de julgamento.
Inundação
No julgamento do REsp 425.426, o STJ examinou o critério de distribuição do VAF (Valor Adicional Fiscal) previsto na Constituição. A dúvida era quanto à divisão ser proporcional à participação no ICMS entre os municípios contíguos alagados pela construção de hidrelétrica ou o exclusivo para o município sede da usina. O caso dizia respeito a seis municípios de Minas Gerais
O relator, então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal, afirmou que a jurisprudência no âmbito das turmas de direito público determina a imputação da receita de maneira exclusiva para o município sede da usina, garantindo-se aos municípios limítrofes que formam o complexo de águas os denominados royalties. Isso porque “é inconfundível a usina geradora de energia elétrica com o reservatório de água”.
Patente x royalties
Introduzida no Brasil na década de 1990 a partir do Rio Grande do Sul, a soja transgênica Round-up Ready, ou “soja RR”, é capaz de gerar mudas resistentes a herbicidas formulados à base de glifosato, o que rende ganho de produção. A empresa multinacional Monsanto, visando obter proteção da patente no processo de criação das sementes, estabeleceu um sistema de cobrança baseado em royalties, taxas tecnológicas e indenizações pela sua utilização. Para tanto, os adquirentes da soja RR retêm, e repassam diretamente à multinacional, 2% do preço da soja transgênica adquirida. A cobrança é feita desde a safra de 2003/2004.
Essa compensação financeira vem sendo pano de fundo para grandes brigas na Justiça. Uma delas foi o julgamento do REsp 1.243.386. A Terceira Turma decidiu que terá alcance nacional o resultado da ação coletiva que sindicatos rurais do Rio Grande do Sul movem contra a cobrança de royalties pela utilização da semente transgência de soja da multinacional Monsanto. Os valores envolvidos chegariam a R$ 15 bilhões.
A analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que é importante que a eficácia das decisões se produza de maneira ampla, atingindo produtores de soja em todo o território nacional. “Não é possível conceber tutela jurídica que isente apenas os produtores do Rio Grande do Sul do pagamento de royalties pela utilização de soja transgênica”, ponderou a relatora.
Segundo ela, a eventual isenção destinada apenas a um grupo de produtores causaria desequilíbrio substancial no mercado atacadista de soja.
No caso dos autos, a ministra ressaltou que se trata de um modelo de cobrança imposto a um grupo determinável de cultivadores de soja: “A invalidade de tal cobrança, como tese jurídica, aproveita a todos indistintamente, não consubstanciando um direito divisível.”
Em outro ponto analisado, a ministra classificou de “evidente” a relevância social do processo. Ela observou que, se a cobrança de royalties feita por uma empresa a um universo de agricultores que trabalham no cultivo da soja transgênica for considerada realmente indevida, como contesta a ação principal, o significativo impacto no preço final do produto, para consumo, já seria motivo suficiente para justificar a tutela coletiva desses direitos.
Contribuição sobre royalties
Os créditos de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) foram criados para estimular o desenvolvimento tecnológico nacional, por meio do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Trata-se de contribuição a ser paga por empresas que adquirem tecnologia do exterior. Também são tributadas as remessas feitas ao estrangeiro para pagamento de serviços técnicos ou a título de royalties.
Levando essa definição em consideração, ao julgar o REsp 1.186.160, a Segunda Turma concluiu que os créditos relativos à Cide, criados pela Medida Provisória 2.159-70, de 2001, só passam a existir quando o valor do tributo é efetivamente pago, podendo então serem utilizados para dedução em operações posteriores.
O recurso era da empresa Dia Brasil Sociedade Ltda. contra a Fazenda Nacional e envolvia a forma de aproveitamento dos créditos instituídos em 2001. A partir daquele ano e até 2013, por medida provisória, foi permitido às empresas tributadas pela Cide adquirir créditos a serem usados “exclusivamente para fins de dedução da contribuição incidente em operações posteriores” relativas a royalties em contrato de exploração de patente e uso de marcas.
Na ação, a empresa sustentava que o crédito tributário deveria ser calculado com base no valor da contribuição devida, e não da contribuição efetivamente paga, pois a própria incidência da Cide faria surgir o crédito. A Fazenda, por sua vez, afirmou em resposta que só há crédito quando há pagamento, pois não se trata de tributo regido pelo princípio da não cumulatividade.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, deu razão à Fazenda. Segundo ele, o legislador pretendeu amenizar os efeitos da tributação, reduzindo o ônus da carga tributária temporariamente, por meio da técnica do creditamento. Não se almejou com isso criar incentivo pela criação de créditos desvinculados do efetivo pagamento do tributo, mas apenas amenizar o ônus por período determinado.
“Pensar de modo diverso feriria a própria lógica da instituição do referido crédito, por permitir um efeito contrário ao pretendido pelo legislador, pois o estado, além de deixar de receber o montante integral da Cide, passaria, ainda, a financiar a atividade desenvolvida pelo contribuinte, em detrimento do mercado nacional”, acrescentou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1115194

SLS 1201

SLS 1111

REsp 1243386

REsp 1186160

REsp 425426

REsp 1119643

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