Passageiro que teve sequelas quatro anos depois de acidente será indenizado pela TAM

Um passageiro que teve sequelas degenerativas manifestadas mais de quatro anos após um acidente aéreo terá de ser indenizado pela companhia TAM. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso da empresa, que alegava ter passado o prazo legal para ajuizamento da ação (prescrição).
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, observou que a data inicial da prescrição é aquela em que a vítima tomou conhecimento das sequelas – no caso, o acidente ocorreu em fevereiro de 1990, as sequelas foram conhecidas em 1994 e a ação foi ajuizada em junho de 1995. Assim, comentou o ministro, tanto faz adotar o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou de dois ou três anos de que trata o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme pretendia a TAM.
Além disso, o ministro destacou que há precedente no STJ que aplica o prazo do CDC, quando outra norma representar retrocesso a direitos assegurados aos consumidores (REsp 1.281.090).
Na ação, o passageiro pedia indenização por danos morais e materiais, por ter sofrido “grave lesão na medula em consequência de trágica aterrissagem da aeronave”. O avião pousou a 400 metros da pista do aeroporto de Bauru (SP), em cima de um carro.
Sequelas
Após o acidente, ele passou por cirurgia, ficou convalescente durante um ano e foi dado como curado em fevereiro de 1991. No entanto, a partir de setembro daquele ano, sequelas se manifestaram e, em 1994, foram confirmadas por exames e laudos médicos. O passageiro teve a capacidade de trabalho parcialmente comprometida, além de ter ficado impossibilitado da prática de atividades esportivas diversas.
Ajuizada a ação, o juiz determinou diligências e foi realizada perícia por médico ortopedista. O magistrado considerou inconclusiva a opinião técnica e determinou a realização de perícia complementar por um neurologista. O perito concluiu que “as lesões na coluna cervical [artrose cervical] da vítima decorriam de efeito chicote advindo do acidente aéreo, o qual provocou perda de 20% de sua capacidade laboral”.
Baseado nisso, o juiz entendeu haver relação entre o acidente e a lesão degenerativa da vítima, e disse que a extensão do dano e as sequelas decorrentes do acidente somente puderam ser conhecidas pelo autor em 1994.
A sentença condenou a TAM ao pagamento de 200 salários mínimos e de pensão mensal vitalícia no valor de sete salários mínimos, a partir da redução da capacidade de trabalho, em setembro de 1994. A empresa ainda deveria pagar, a título de lucros cessantes, o valor de 408 salários mínimos, relativa ao primeiro ano após o acidente, quando o passageiro ficou totalmente incapacitado.
Perícia especializada
No STJ, a empresa aérea sustentou, entre outros pontos, que a segunda perícia seria indevida. Afirmou que o primeiro laudo seria suficiente para o julgamento, com o reconhecimento da inexistência de responsabilidade.
O ministro Raul Araújo confirmou a posição da Justiça local, de que não há nenhuma ilegalidade na determinação de realização da segunda perícia médica. Ele destacou que o Código de Processo Civil (CPC) autoriza o julgador a determinar, na fase de instrução, a realização de nova perícia, a fim de que a controvérsia seja suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão da primeira, afirma o artigo 438 do CPC.
“O magistrado, decidindo a demanda, pode utilizar-se dos dados colhidos em ambas as perícias, mas não fica adstrito a nenhum dos laudos periciais apresentados, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida fundamentação”, ressaltou o ministro.
Quanto ao cálculo das indenizações, que a TAM tentava reduzir, o ministro observou que foi realizado analisando-se as provas – a pensão e os lucros cessantes foram vinculados ao salário do passageiro; a indenização, à dor moral e ao desgaste psicológico do momento do acidente e de suas consequências.
A Turma, no entanto, desvinculou a indenização do valor do salário mínimo vigente à época. O ministro relator destacou precedentes quanto à impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador para atualização do valor devido, por expressa vedação constitucional. Fazendo a conversão, a indenização seria de R$ 30.200 em setembro de 2000, valor acrescido de correção monetária e de juros moratórios. De acordo com o ministro, o valor chegaria, hoje, a R$ 116 mil.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 687071

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