A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou a ordem de prisão civil de um devedor de pensão alimentícia que comprovou a desnecessidade da medida. O colegiado destacou, no entanto, que a execução da dívida pode prosseguir.
Ao analisar o recurso do devedor contra a decisão que manteve a ordem de prisão, a Terceira Turma concluiu que o fato de a alimentanda ser maior de idade, formada em direito e sócia de uma empresa demonstra que a falta de pagamento da pensão não traz risco à sua subsistência, o que torna a prisão civil desnecessária – apesar das provas de omissão intencional do alimentante em relação à obrigação.
Após o decreto de prisão proferido pelo juízo de primeiro grau, o devedor, por meio de habeas corpus, questionou a necessidade da medida. Para ele, não haveria contemporaneidade entre a ordem de prisão e a dívida, de 2017; além disso, não haveria risco alimentar presente, tendo em vista as condições atuais da alimentanda.
O tribunal estadual rejeitou o pedido, entre outras razões, por considerar inviável a discussão sobre urgência do débito alimentar em habeas corpus. Da mesma forma, a corte local ponderou que a discussão sobre o estado financeiro atual da beneficiária deveria ser feita em ação ordinária.
Argumentos apresentados podem ser analisados em habeas corpus
Ao analisar o recurso do devedor, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator no STJ, afirmou que as alegações apresentadas pela defesa são pertinentes, pois evidenciam a desnecessidade e a ineficácia da prisão civil.
O ministro enfatizou que a restrição da liberdade só é justificável nas situações em que ela for indispensável para assegurar o pagamento da dívida e garantir a subsistência do alimentando. Além disso, o relator acrescentou que a prisão civil deve representar a máxima efetividade com a menor restrição aos direitos do devedor.
“Em que pese estar caracterizada a omissão intencional do devedor, mostra-se possível afastar a prisão civil na hipótese de o risco alimentar e, por conseguinte, o próprio risco à subsistência do credor de alimentos não se fizerem presentes”, observou.
Alimentanda tem plenas condições de se sustentar
Bellizze ressaltou que, conforme demonstrado no habeas corpus, a alimentanda possui plenas condições de trabalho para prover seu próprio sustento, tornando dispensável a medida coercitiva da prisão civil. Ele salientou que esses argumentos, ao contrário do que entendeu o tribunal estadual, podem ser analisados em habeas corpus, conforme já definido na jurisprudência do STJ.
Em seu voto, acompanhado integralmente pela turma, o relator lembrou que a cassação da ordem de prisão não causa prejuízo ao prosseguimento da execução da dívida pelo rito da expropriação de bens do devedor.
Recentemente, o escritório Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia, em um caso que guarda algumas semelhanças conseguiu Habeas Corpus no TJRS., a ementa do recurso ficou assim decidida:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. CONOTAÇÃO COERCITIVA, E NÃO PUNITIVA. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES.
O ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA AO NÃO PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTAR PRESSUPÕE A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, VERDADEIRA FORÇA MAIOR QUE, DE MODO INESPERADO, VENHA A RETIRAR A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. NO CASO CONCRETO, A IMPOSSIBILIDADE NÃO RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADA. NO ENTANTO, AS INFORMAÇÕES DOS AUTOS INDICAM QUE AS PARTES CELEBRARAM ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS EM AUDIÊNCIA, BEM COMO ESTARIAM EM TRATATIVAS PARA QUE AS PARCELAS VENCIDAS FOSSEM PAGAS DE FORMA PARCELADA, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. A PRISÃO CIVIL NÃO TEM CONOTAÇÃO PUNITIVA, MAS SIM COERCITIVA, COM FINALIDADE DE OBRIGAR O DEVEDOR AO PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR, VISANDO GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO. LOGO, DIANTE DA EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR E DA POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES EM ABERTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, A PRISÃO CAUSA RISCO ATÉ MESMO À MANUTENÇÃO DOS RENDIMENTOS DO PACIENTE, E IMPOSSIBILITARIA O ADIMPLEMENTO DOS VALORES VENCIDOS. SITUAÇÃO EM QUE JÁ NÃO EXISTE MAIS RAZÃO PARA PERMITIR SEJA O DÉBITO COBRADO ATRAVÉS DE EXECUÇÃO PESSOAL COM POSSIBILIDADE DE PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.