Revisão de multa judicial deve analisar valor diário da pena, e não montante global, decide 5ª Câmara

A proporcionalidade e a razoabilidade da multa por descumprimento de decisão judicial (também chamada de astreintes ou multa cominatória) devem ser examinadas a partir do valor diário fixado, e não sobre o montante total devido. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional da 12ª Região (Santa Catarina).

Com esse entendimento, o colegiado negou recurso apresentado pela empresa de tecnologia NeoBPO para reduzir uma multa de R$ 191 mil aplicada em um processo que tramitou na Vara do Trabalho de Palhoça. A empresa havia sido intimada em 2014 pelo juiz do trabalho José Carlos Külzer a restituir o plano de saúde da filha de uma empregada, sob pena de multa diária de R$ 200, e levou dois anos e cinco meses para cumprir a decisão.

Em sua defesa, a NeoBPO alegou que a demora no cumprimento da decisão foi causada por uma série de alterações internas da empresa. Ao fundamentar o pedido de revisão da multa, a companhia apontou que a quantia ficara desproporcional ao valor da ação trabalhista (R$ 40 mil) e argumentou que a aplicação de uma multa tão alta exigiria a comprovação de danos à trabalhadora.
Jurisprudência do STJ

Ao negar o recurso, a desembargadora-relatora Lourdes Leiria ponderou que o reexame da multa não deveria enfatizar o valor total da causa, até porque a suspensão do plano de saúde dizia respeito à própria sobrevivência da família prejudicada. Citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp – n. 1.641.133/MG e REsp 1.475.157/SC), a magistrada propôs que a análise deveria ser feita sobre o valor diário fixado (R$ 200 ao dia), que ela considerou razoável e proporcional.

“O valor total apurado não é excessivo, uma vez que o único responsável por esse resultado é a parte executada, que relutou no cumprimento da obrigação de fazer”, afirmou a relatora, ressalvando que a NEOBPO é empresa de grande porte e que a defesa não comprovou nenhuma dificuldade em realizar a determinação judicial.

Para a relatora, a resistência injustificada da empresa deve ser interpretada como “mera recalcitrância” (teimosia) no cumprimento da decisão, e diminuir a multa significaria “total desprestígio da atividade jurisdicional”.
Ao encerrar seu voto, acompanhado por unanimidade pelas desembargadoras da 5ª Câmara, Lourdes Leiria também refutou a exigência da comprovação de danos à trabalhadora, lembrando que a multa judicial não tem finalidade indenizatória. “A astreinte é multa coercitiva, imposta com o propósito de compelir a parte devedora a cumprir a obrigação de fazer”, apontou.
A empresa pode recorrer da decisão.

Processo: 0000251-89.2014.5.12.0059

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