Um réu, que foi condenado pela prática do crime de expor à venda medicamentos de origem estrangeira introduzidos ilegalmente em território nacional sem registro no Ministério da Saúde (MS), interpôs recurso de apelação criminal contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA.
Consta dos autos que foram encontrados e apreendidos apenas produtos de uso medicinal, alguns procedentes do Paraguai, que, segundo o próprio réu, foram adquiridos de vendedores ambulantes. De acordo com o Juízo de 1º grau, a materialidade do delito fora comprovada pelos laudos de apresentação e apreensão, de constatação preliminar e da perícia química, que evidenciaram a presença dos medicamentos no estabelecimento comercial do réu.
Ainda segundo os autos, a drogaria de propriedade do apelante comercializava os medicamentos de forma ilegal, fato constatado pela fiscalização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em conjunto com a Polícia Federal, o Conselho Regional de Farmácia (CRF) na investigação denominada Operação Efeito Colateral.
A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou estarem presentes nos autos a materialidade do delito, assim como a autoria delitiva, “tendo em vista a situação de flagrância do acusado, além de sua confissão nos autos e depoimentos testemunhais”.
Quanto à falta de perícia nos medicamentos alegada pelo acusado, a magistrada ressaltou que nos autos constam laudo de constatação preliminar e laudo de perícia química. Destacou, ainda, o parecer do Ministério Público Federal (MPF) que cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual “é desnecessária a realização de exame pericial para comprovar a prática do crime previsto no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, haja vista que se trata de delito formal, que se satisfaz com a venda, exposição à venda, depósito, distribuição ou entrega a consumo do produto sem registro, quando exigível no órgão de vigilância sanitária competente, sendo exatamente este o caso dos autos”.
Conforme consta do processo, o apelante trabalhou como representante de medicamentos até 2006, quando se tornou proprietário de uma farmácia; no interrogatório policial admitiu ter conhecimento da origem estrangeira dos medicamentos Pramil e do Rheymazin forte. De acordo com a relatora, o Código Penal não exige a efetiva venda do medicamento falsificado ou sem registro ou de procedência ignorada por se tratar de delito de múltiplas faces, plurinuclear ou de conteúdo variado, bastando somente que se mostre à venda, como se evidencia nos autos.
A desembargadora asseverou, também, que, mesmo desconhecendo a necessidade de registro dos produtos na Anvisa, o apelado tinha plena noção de potencialidade lesiva do seu ato, “não podendo sequer aventar o desconhecimento da lei em seu favor”.
Nesses termos, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena do acusado de cinco anos e sete meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 20 dias-multa, para dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0001224-90.2010.4.01.3901