Restos de obra na calçada provocam queda de pedestre e condenação de agência bancária

A 2ª Câmara Civil do TJ/SC confirmou sentença do sul do Estado, que condenou agência bancária a indenizar pedestre que escorregou em cimento utilizado para obras na calçada de seu estabelecimento e, em consequência disso, sofreu fratura no tornozelo. A mulher receberá R$ 20 mil por danos morais e materiais.

Ela conta que não houve qualquer precaução por parte do banco em vedar a passagem dos pedestres, a fim de evitar acidentes. A ré, em defesa, contestou que a obra tenha ocorrido em espaço destinado ao estacionamento, o qual permaneceu fechado durante toda a reforma. Alegou ainda, que o concreto foi depositado dentro deste pátio e não na calçada.

O caso em questão, interpretou a câmara, deve ser tratado como comportamento ilícito culposo, já que a agência foi negligente em realizar obra na calçada do estabelecimento, sem qualquer alerta acerca do depósito de materiais de construção no local de passagem de pedestres.

Em resumo, não agiu com as cautelas exigíveis nesta situação. Segundo os autos revelaram, a mulher sofreu fratura em seu tornozelo, decorrente da queda no local onde eram executadas as atividades, com a necessidade de realizar cirurgia de colocação de pinos para fixação do osso.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. QUEDA DA AUTORA EM CALÇADA ONDE O RÉU EFETUAVA OBRAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO REQUERIDO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. TESE DE QUE CABERIA À AUTORA ADOTAR A CAUTELA NECESSÁRIA AO CAMINHAR PELA CALÇADA EM OBRAS. INACOLHIMENTO. CONDUTA NEGLIGENTE DO RÉU DIANTE DA AUSÊNCIA DE ISOLAMENTO DO LOCAL OU SINALIZAÇÃO DOS PERIGOS ÀS PESSOAS QUE TRANSITAVAM PELA VIA PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CARACTERIZADOS DE ACORDO COM OS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL CONFIGURADO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA QUE DEMONSTRAM AS DESPESAS COM ATENDIMENTO HOSPITALAR E MEDICAMENTOS. PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO ATESTADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA LIMITADA AOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO. LESÃO CORPORAL QUE JUSTIFICA A NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO ABALO FÍSICO E PSÍQUICO EXPERIMENTADO PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INSURGÊNCIA DO RÉU QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO. INACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC) DEVIDOS AO PATRONO DA AUTORA.

A decisão foi unânime .

Apelação Cível n. 0303197-89.2015.8.24.0010

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