Motorista surpreendida com acionamento inesperado de airbag receberá indenização

Uma motorista no sul do Estado será indenizada em R$ 12 mil por danos materiais, após ter seu carro danificado pelo acionamento indevido de airbag. A sentença foi confirmada pela 2ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Rubens Schulz, que considerou as rés, fabricante e concessionária, corresponsáveis pelos danos sofridos condutora.

Ela conta que dirigia seu automóvel normalmente quando foi tomada por um grande susto ao perceber o estouro imotivado do airbag lateral do veículo, o que lhe deixou em estado de choque, além de provocar hematomas em seu braço. Mencionou também que o trauma lhe causou sequelas como a insegurança em dirigir e a falta de confiança no veículo, que vende sua marca como de grande padrão de qualidade.

Em recurso, as rés alegaram a improcedência dos pedidos, uma vez que o sistema de airbag operou corretamente diante da ocorrência de impacto violento pela má conservação da rodovia. Alegou ainda a inexistência de dano moral indenizável. Para o relator da matéria, as rés não lograram êxito em comprovar suas alegações. Segundo ele, as imagens do local do acidente não mostram desníveis na pista capaz de ocasionar um forte impacto, de modo que não há provas de que o equipamento foi deflagrado em decorrência de culpa exclusiva da vítima.

Contudo, em relação aos danos morais, o relator considerou que apesar de a autora ter sofrido leves hematomas no braço devido ao acidente, não demonstrou nos autos nenhum tipo de situação vexatória a ponto de ensejar abalo anímico. “É plenamente aceitável que a situação narrada na inicial tenha lhe causado um enorme susto, no entanto, tais dissabores e aborrecimentos não são suficientes a provocar forte perturbação ou afetação à honra do ofendido”, concluiu. A decisão foi unânime

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIONAMENTO INDEVIDO DE AIRBAG. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS. PLEITO DAS RÉS PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. ADUZIDA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO VEÍCULO E ALEGAÇÃO DE QUE O ACIONAMENTO DO DISPOSITIVO DE AIRBAG OCORREU ADEQUADAMENTE. TESES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 12 E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
DANO MORAL. PLEITO DAS RÉS PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. LEVES HEMATOMAS NO BRAÇO DA AUTORA. SITUAÇÃO INSUFICIENTE PARA ENSEJAR COMPENSAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
APELO DA PARTE AUTORA. PRETENSA MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DAS RÉS.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDOS OS APELOS DAS RÉS E DESPROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA.

Apelação Cível TJ/SC n. 0004679-33.2006.8.24.0020

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