Não ficou demonstrado que a venda caracterizaria fraude à execução.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que havia anulado a penhora de um imóvel adquirido de um devedor trabalhista por terceira pessoa. Para o colegiado, não tendo sido comprovada a má-fé do comprador nem a sua ciência de que, na época do negócio, corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução.
Responsabilidade presumida
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) declarou a existência de fraude à execução, por entender que o contrato preliminar de compra e venda somente fora registrado após a distribuição da ação e depois da citação do devedor. Segundo o TRT, nesse caso, a responsabilidade do comprador é presumida.
Elemento subjetivo
Para a Quarta Turma do TST, no entanto, o requisito para a constatação da fraude à execução não é puramente objetivo, como fundamentou o Tribunal Regional. “É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente”, afirmou o relator, ministro Caputo Bastos.
Segundo ele, ainda que a venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, sem a comprovação de que o comprador tenha agido de má-fé ou tivesse conhecimento da ação na época da compra, não há como presumir a fraude à execução
O recurso ficou assim ementado:
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROVIMENTO.
Ante possível ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
II) RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROVIMENTO.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que é requisito para a constatação da fraude à execução que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem.
O critério para se decidir se houve fraude à execução não é puramente objetivo, como fundamentou o Tribunal Regional.
É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente. É preciso demonstrar se o terceiro adquirente possuía conhecimento da pendência de processo sobre o bem alienado ou de que havia demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
Nesse contexto, mesmo que a venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, conforme destacado, não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que ele tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Há precedentes.
Saliente-se, ainda, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, a qual dispõe que “o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Na hipótese , o Tribunal Regional declarou a existência de fraude à execução, por entender que o contrato preliminar de compra e venda somente foi registrado em 18/09/2000, após a distribuição da demanda principal (em 01/06/2000) e depois da citação do devedor, senhor JULIO CÉSAR GOMES PEREIRA, para responder ao processo de conhecimento (em 10/07/2000). E acrescentou que na fraude à execução a responsabilidade é objetiva, presumida, desde que obedecidos os requisitos da lei, o que tornava inaplicável o entendimento contido na Súmula n° 375, do C. STJ, que exige prova de má-fé do terceiro adquirente para configuração de fraude à execução. Assim, concluiu que era irrelevante que ao tempo da alienação do imóvel não houvesse registro da penhora, por entender que a caracterização da fraude à execução se afigura pela ocorrência do fato objetivo descrito na norma, isto é, alienação patrimonial pelo devedor após a distribuição de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
Referida decisão destoa da jurisprudência desta Corte Superior e fere o direito de propriedade disposto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-6-58.2015.5.01.0024