Restabelecida sentença que absolveu advogado da acusação de defender partes contrárias

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para restabelecer sentença que absolveu sumariamente um advogado acusado do crime de patrocínio simultâneo – quando o profissional defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

O advogado atuou como procurador do município de Ferraz de Vasconcelos (SP) em processo de falência contra a empresa Incoval Válvulas Industriais Ltda., na condição de credor, e também, na mesma ação, como representante da empresa Jovi Empreendimentos Imobiliários, em ato jurídico de arrematação de imóvel da falida.

A sentença considerou que o município não é parte adversa da Jovi Empreendimentos na demanda judicial, por isso não se configurou o crime de patrocínio simultâneo, também chamado de tergiversação no Código Penal. Para o relator do recurso do advogado no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, foi correta a interpretação da primeira instância.

“Como o recorrente apenas apresentou proposta de arrematação de bem imóvel da massa falida em nome da empresa Jovi Empreendimentos Imobiliários, não se pode falar em conflito de interesses, porquanto tal providência, na realidade, favorece os credores da massa falida, entre eles o município de Ferraz de Vasconcelos; não visualizo, em momento algum, a atuação contra os interesses do município, que, repito, como parte credora, objetiva receber os valores devidos pela empresa falida”, fundamentou o ministro.

Situações diversas

O relator destacou que somente a conduta de quem efetivamente representa, como advogado ou procurador judicial, na mesma lide, partes contrárias, encontra adequação típica na figura descrita no artigo 355, parágrafo único, do Código Penal.

Sebastião Reis Júnior afirmou que o conflito apenas seria reconhecido, conforme mencionou o juízo de primeira instância, se a empresa Jovi Empreendimentos, representada pelo acusado, também fosse credora da empresa falida, o que não aconteceu no caso.

Para o ministro, não chega a caracterizar conflito de interesses nem mesmo o fato de o município, credor na ação falimentar, desejar que o imóvel atingisse o maior valor de venda, “de modo a satisfazer o máximo possível de seu crédito”, enquanto à arrematante interessava a aquisição pelo preço mais baixo.

Ele destacou que a alienação do ativo no processo falimentar foi realizada pela modalidade de propostas fechadas, e não houve notícia de nenhuma impugnação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia reformado a sentença para dar prosseguimento à ação penal por entender que o crime imputado ao advogado é formal, sendo desnecessária a comprovação de dano efetivo.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. ART. 355, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA RESTABELECIDA.
1. Na hipótese dos autos, não ficou configurado o patrocínio simultâneo de partes contrárias no mesmo processo, muito menos a presença de interesses antagônicos entre as partes. Ausentes os elementos que configuram o tipo penal em questão, deve ser considerada atípica a conduta praticada.
2. Irrelevante a alegação de que o Município de Ferraz de Vasconcelos tem interesse, na ação falimentar, de que a venda do bem da massa falida atinja o maior valor de venda, de modo a satisfazer o máximo de seu crédito, porquanto vigora no direito falimentar o princípio do par conditio creditorum, o qual estabelece que todos os credores da empresa falida devem receber tratamento paritário, dando-se aos que integram uma mesma classe iguais chances de efetivação de seus créditos, nos termos do art. 126 da Lei n. 11.101⁄2005.
3. No caso, a proposta de arrematação do bem imóvel favorece a todos os credores da massa falida, inexistindo, com isso, atuação contra os interesses do Município.
4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença às fls. 281⁄283.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1722255

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