A 1ª Câmara Criminal do TJ/SC confirmou condenação imposta a um motorista que, após ser reprovado diversas vezes nos exames do Detran, comprou uma carteira nacional de habilitação (CNH) falsificada e saiu a guiar pelas ruas de cidade na região norte do Estado. Parado em uma blitz, ele teve seu estratagema logo identificado. Na denúncia do Ministério Público, consta que o cidadão adquiriu de terceiro o documento falsificado pelo valor de R$ 2 mil.
A defesa requereu a absolvição do acusado sob o argumento de que se trata de pessoa humilde e de baixa escolaridade, que desconhecia a ilegalidade da aquisição do documento por outros meios que não a prova do Detran. Alegou que, dessa forma, o dolo de sua conduta não ficou comprovado.
Em depoimento, o homem admitiu ter comprado o documento após reprovar muitas vezes na prova para a conquista da CNH. Afirmou que, como precisava dirigir, resolveu adquiri-la mediante compra, sem ter de se submeter a todos os procedimentos legais. Mas garantiu que não sabia da falsidade da carteira. Seu argumento não convenceu os magistrados.
“O acusado possuía higidez e capacidade suficiente para saber que sua carteira nacional de habilitação era falsa, não se mostrando plausível a versão de que acreditou na história de que, mesmo não sabendo dirigir – tendo sido reprovado diversas vezes na prova de direção -, poderia adquirir a carteira de habilitação com terceiro sem passar por quaisquer dos procedimentos exigidos pela autoridade administrativa ou até mesmo comparecer ao órgão específico (Detran)”, registrou o desembargador Paulo Roberto Sartorato, relator da matéria.
Ainda na comarca de origem, sua pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade por igual período e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. O TJ confirmou a decisão.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. REQUERIDA ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO (ARTS. 20 E 21 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO DESCONHECIMENTO DA INIDONEIDADE DO DOCUMENTO. INSUBSISTÊNCIA. ACUSADO QUE ADMITE TER ADQUIRIDO A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) COM TERCEIRO SEM SE SUBMETER AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS, TAMPOUCO FREQUÊNCIA A CURSOS E REALIZAÇÃO DE EXAMES NECESSÁRIOS PARA TAL, APÓS DIVERSAS REPROVAÇÕES NO EXAME. ACUSADO QUE ADMITE CONHECER OS TRÂMITES LEGAIS PARA SE TIRAR O DOCUMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A FALSIFICAÇÃO. ERRO DE TIPO OU ERRO DE PROIBIÇÃO QUE NÃO SE AMOLDAM AO CASO. DOLO NA CONDUTA IGUALMENTE EVIDENCIADO. DECRETO CONDENATÓRIO INARREDÁVEL. DOSIMETRIA. PLEITEADO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE NÃO SE ENCAIXA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO TEXTO LEGAL. REQUERIDA A MINORAÇÃO DAS PENAS CORPORAL E DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENAS JÁ FIXADAS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA PENA FIXADA AO RECORRENTE. EXEGESE DO ARTIGO 44, § 2°, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. RATIFICAÇÃO DOS PLEITOS VENTILADOS EM ALEGAÇÕES FINAIS. PEDIDOS DESACOMPANHADOS DE ARGUMENTAÇÃO CONCRETA A AMPARÁ-LOS. NÃO CONHECIMENTO TAMBÉM DESTE PONTO. POR FIM, ALMEJADA A JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA CUJO EXAME INCUMBE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO TAMBÉM DA INSURGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O fato de o réu pagar a terceiro pela aquisição da carteira nacional de habilitação sem realizar quaisquer dos procedimentos exigidos pela autoridade administrativa ou até mesmo comparecer ao órgão específico (Detran), comprova o dolo em sua conduta e, consequentemente, inviabiliza a absolvição, seja por erro de tipo, seja por erro de proibição. Não olvide-se, “[…] Qualquer pessoa, por mais rústica que seja, sabe que não se compra Carteira de Habilitação para dirigir veículo. O uso do documento sem a realização de exames, presume a consciência do ilícito por parte do agente’ (Ap. Crim. n. 2001.001562-0, rel. Des. Amaral e Silva, j. 13-3-2001)”. (TJSC – Apelação Criminal n. 2013.072662-3, de Jaraguá do Sul, Segunda Câmara Criminal, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 12/08/2014). 2. Não faz jus à atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal, agente que não contava com menos de 21 anos à data dos fatos ou mais de 70 anos à data da prolação da sentença. 3. Inviável o acolhimento do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por tão somente por 01 (uma) pena restritiva de direitos, porquanto o art. 44, § 2°, do Código Penal, prevê que “na condenação […] superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”. 4. O pedido recursal pela redução de pena, seja a pena corporal, seja a pena de multa, não pode ser conhecido, por ausência de interesse, quando, em primeiro grau, a reprimenda já foi estabelecida na monta mínima abstratamente prevista na legislação, como fora no caso dos autos. 5. “A simples reiteração, em sede recursal, dos argumentos lançados nas alegações finais sem o confronto dos fundamentos apresentados na sentença, importa no não conhecimento da insurgência por flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade recursal”. (TJSC – Apelação Criminal n. 0016609-73.2014.8.24.0018, de Chapecó, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 12/07/2016). Assim, não se conhece dos pedidos de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e de fixação de regime inicial aberto, além deste último já ter sido fixado na sentença. 6. Igualmente, não merece conhecimento o pedido recursal de concessão de justiça gratuita, com a consequente isenção do pagamento das custas processuais, por ser questão cujo exame incumbe ao juízo de primeiro grau.
Apelação Criminal n. 0000848-41.2015.8.24.0026