Clube deve indenizar por afogamento em piscina

Justiça entendeu que houve culpa concorrente do clube e dos pais da criança

O pai de uma criança que morreu afogada na piscina de um clube deve receber uma indenização de mais de R$ 60 mil por danos morais e materiais, e ainda pensão mensal, até quando a vítima completaria 65 anos. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente a sentença da comarca de Unaí.

A criança, passando por um espaço da tela de proteção, caiu na piscina do clube em horário em que as dependências já estavam fechadas. A área da piscina não estava iluminada, e não havia salva-vidas no local.

O Itapuã Iate Clube alegou que não teve culpa no afogamento da criança, que a culpa seria exclusiva dos pais e que as atividades do clube já estavam encerradas no momento do acidente.
Em primeira instância, o juiz Gustavo Cesar Sant’Ana condenou o clube ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil, por danos materiais no valor de R$ 2.099, e mais pensão mensal da seguinte forma: 1/3 do salário mínimo, no período em que a vítima estaria entre os 18 e os 25 anos; a partir da última data, a pensão seria reduzida para 1/6 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos.

O clube recorreu ao Tribunal, porém, o relator do recurso, desembargador Marco Aurélio Ferenzini, reformou a sentença apenas para determinar que a instituição pague a metade dos danos materiais gastos com o funeral, uma vez que foi reconhecida a culpa concorrente das partes, e para determinar o pagamento da pensão mensal, até quando a vítima completaria 65 anos, como já prevê a sentença, ou até o falecimento do autor do processo.

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que os estabelecimentos que exploram atividade de piscina possuem responsabilidade presumida na ocorrência de acidentes, somente podendo ser afastada mediante a comprovação da culpa exclusiva de terceiros, o que não é o caso dos autos, já que havia um espaço que permitiu o acesso da criança à piscina”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Valdez Leita Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Como as partes não recorreram aos tribunais superiores, o processo já transitou em julgado e teve baixa definitiva à comarca de origem neste mês de setembro.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CLUBE RECREATIVO – AFOGAMENTO EM PISCINA – CULPA CONCORRENTE – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PENSÃO MENSAL – DANO MATERIAL – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

– Restou fartamente comprovada a existência de uma falha na proteção da piscina que possibilita que crianças adentrem no local, além da ausência de iluminação adequada e salva-vidas no local, restando configurada a falha na prestação de serviços.

– O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os estabelecimentos que exploram atividade de piscina possuem responsabilidade presumida na ocorrência de acidentes, somente podendo ser afastada mediante a comprovação da culpa exclusiva de terceiros, o que não é o caso dos autos, já que, repita-se, havia um espaço que permitiu o acesso da criança à piscina.

– O dano moral deve ser fixado observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade; com foco em sua finalidade compensatória, da extensão do dano experimentado, do grau de culpa e da capacidade econômica das partes e, ainda, se não ensejar enriquecimento sem causa e sem ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.

– A pensão mensal é devida desde a data em que a vítima completaria quartorze anos de idade até os sessenta cinco anos ou até o falecimento do alimentando.

– Não tendo a mãe da vítima ajuizado ação visando ao recebimento de pensão, a parte que era devida à genitora acresce em favor do genitor.

– Sendo reconhecida a culpa concorrente das partes, deve o prejuízo ser repartido entre elas, devendo, pois, ser reduzida pela metade a condenação ao pagamento de indenização por dano material decorrente de despesas com funeral.

– Como o acidente se deu por culpa concorrente das partes, restou configurada a sucumbência recíproca, em igual proporção, tendo o autor logrado êxito em 50% (cinquenta por cento) da pretensão inicial, razão pela qual deve haver a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.

– Havendo valor condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação e não do valor da causa.

– Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com a complexidade da demanda, com o tempo despendido e com o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes.

– Nos termos do art. 85, §14, do CPC, é vedada a compensação de honorários advocatícios.

– A revisão de ofício dos consectários legais não constitui reformatio in pejus, pois se tratam de matéria de ordem pública.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

0057644-95.2014.8.13.0704

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