Renúncia ao prazo recursal não impede a parte de apresentar recurso adesivo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a renúncia expressa ao prazo para interposição do recurso principal não pode ser estendida, de forma presumida e automática, ao prazo recursal do recurso adesivo, pois este é um direito exercitável somente após a intimação para contrarrazões ao recurso da parte adversa.

Ao dar provimento ao recurso especial de uma condômina, o colegiado, de maneira unânime, considerou incabível falar em preclusão lógica de um direito que nem sequer era exercitável.

“O recurso adesivo será apresentado no prazo de que a parte dispõe para responder, ou seja, sua interposição passa a ser possível apenas quando a parte conformada com o resultado da decisão é intimada para apresentar contrarrazões ao recurso independente da outra parte”, comentou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso.

Na origem, a ação foi movida contra um condomínio residencial para discutir cotas condominiais em atraso. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora da ação e reduziu os juros de mora, que considerou abusivos.

Após a publicação da sentença, a condômina renunciou expressamente ao prazo para recorrer. Por sua vez, o condomínio interpôs apelação, e, na sequência, a condômina entrou com o recurso adesivo. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) não conheceu deste último recurso, sob o fundamento de que a renúncia ao prazo recursal revelaria a concordância da autora com a sentença, inviabilizando apelação posterior.

Recurso adesivo pressupõe uma conformação inicial à decisão judicial

O ministro Marco Aurélio Bellizze comentou que o recurso adesivo não é propriamente uma espécie recursal, mas uma modalidade de interposição, ficando subordinado a outro já interposto pela parte contrária, com observância às regras do artigo 997 do Código de Processo Civil (CPC). O propósito – explicou – é encorajar a parte parcialmente vencida a aceitar o provimento jurisdicional e aguardar, sem o receio de surpresas, o fim do prazo para a interposição de recurso pela outra parte.

Segundo ele, o recurso adesivo pressupõe uma conformação inicial à decisão judicial, ainda que tácita, pois a pretensão original da parte era a de não se insurgir contra o provimento, mas se transformou no interesse de recorrer a partir do instante em que a parte contrária optou por apresentar o recurso principal.

“A sistemática própria do recurso adesivo exige a ação de interpor o recurso principal por um litigante e, de outro lado, a inércia ou uma conduta negativa da parte conformada, como é o caso da renúncia ao prazo recursal”, declarou.

Renúncia expressa foi direcionada exclusivamente ao prazo do recurso principal

Marco Aurélio Bellizze afirmou que a renúncia ao prazo recursal não se confunde com a desistência do recurso, pois esta pressupõe a interposição do recurso, enquanto aquela pode ser considerada como o ato pelo qual a parte manifesta a intenção de não recorrer (conduta negativa).

O ministro ressaltou que, devido às novidades trazidas pelo atual CPC, até seria possível cogitar a renúncia prévia aos prazos do recurso principal e do adesivo, desde que expressa e inequívoca. No entanto, ele frisou que essa não é a realidade dos autos, pois, além de não ter sido firmado um negócio jurídico processual entre as partes, a renúncia expressa foi direcionada exclusivamente ao prazo do recurso principal, não sendo possível, por meio de interpretação extensiva, também alcançar o prazo do apelo subordinado.

“Ademais, não se descura do comando do artigo 1.000 do CPC, o qual determina que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer, mas tal previsão não se contrapõe à interpretação que ora se encaminha, já que se está a reconhecer exatamente o fato de que, por não ser um direito ainda exercitável, não houve renúncia ao prazo para recorrer adesivamente”, concluiu o magistrado.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ADESIVA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DE SILVANA LEAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM SAVEIROS PREJUDICADO.
1. O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. O recurso adesivo não se constitui uma espécie recursal propriamente dita, mas sim de modalidade de interposição de um recurso subordinado a um outro recurso já interposto pela parte contrária, com observância das regras do art. 997 do CPC/2015 e cujo propósito é encorajar a parte parcialmente vencida a aceitar o provimento jurisdicional, aguardando o termo final de interposição do recurso principal sem sobressaltos.
3. Essa modalidade pressupõe uma conformação inicial à decisão judicial, pois a pretensão da parte era, em um primeiro momento, a de não se insurgir contra o provimento, mas passou a ter interesse em recorrer a partir do instante em que a parte contrária optou por se insurgir contra a decisão.
4. A renúncia expressa ao prazo para interposição do recurso principal não pode ser estendida, de forma presumida e automática, ao prazo recursal do recurso adesivo, porquanto se trata de um direito exercitável somente após a intimação para contrarrazões ao recurso da parte contrária.
5. Recurso especial de Silvana Leal provido. Recurso especial de Condomínio Residencial Jardim Saveiros prejudicado.

Leia o acórdão no REsp 1.899.732.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1899732

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