A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciário de Pato de Minas/MG, que julgou procedente o pedido inicial do apelado para que o INSS seja condenado ao pagamento do valor integral da pensão por morte de sua esposa que foi rateada com terceiro, ora apelante, suposto companheiro da instituidora do benefício.
Em suas razões, o autor requereu pela reforma da sentença em face da prova inequívoca produzida nos autos quanto à existência de união estável entre ele e a falecida. Já a autarquia sustentou em seu apelo que a sentença deverá ser reformada, em razão de ter o companheiro comprovado relação com a segurada falecida, fazendo jus ao rateio. Defendeu, ainda, que deverá ser afastada a condenação de ressarcimento à parte autora dos valores pagos em favor do companheiro, pois teriam sidos pagos de boa-fé, em decorrência de erro ao credor putativo.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a despeito de a autora insistir na existência de união estável entre ela e a segurada falecida, ao tempo do óbito, “tal entidade não restou comprovada, tendo em vista que o instituidor do benefício era legalmente casado, e a autora não se desincumbiu do ônus da prova da ocorrência de separação de fato”.
A magistrada ressaltou que, nesse caso, pode-se concluir que a existência de vínculo matrimonial de um dos companheiros afasta a hipótese de união estável. “Isso porque, nesses casos, trata-se de concubinato impuro, que é a relação extraconjugal mantida paralelamente ao casamento, que não caracteriza união estável e não da direito à concessão de pensão por morte”, concluiu a desembargadora.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO CASADO. INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. CONCUBINATO. 1. O artigo 1.727 do Código Civil prevê que o concubinato é o tipo de relação entre homem e mulher impedidos de casar, não se igualando, portanto, à união estável. Exclui-se da noção de concubinato a relação de pessoas separadas de fato e separadas judicialmente que, apesar de serem impedidas para novo casamento, podem estabelecer união estável, conforme previsão expressa em lei (artigo 1.723 do Código Civil), o que não se aplica ao caso em debate. 2. É pacífica a jurisprudência ao entender que o concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas, nas quais não está incluído o concubinato, por ser relação extraconjugal paralela ao casamento. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 397.762-8, Relatado pelo eminente Ministro Marco Aurélio, em julgamento ocorrido em data de 3 de junho de 2008, é de que: “a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nesta não está incluído o concubinato.” 3. No caso concreto, a despeito de a autora insistir na existência de união estável entre ela e o de cujus, ao tempo do óbito, tal entidade não restou comprovada, mas, sim, o concubinato, tendo em vista que o instituidor do benefício era legalmente casado, e a autora não se desincumbiu do ônus da prova da ocorrência de separação de fato. 4. Apelação do INSS desprovida. 5. Apelação do litisconsorte passivo desprovida.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0002714-05.2014.4.01.3806