Recurso de construtora sobre cobrança de taxa para expedição de ART de obras será analisada pelo STF

O STF reconheceu repercussão geral de matéria sobre exigência de taxa para expedição da ART, com base na Lei 6.994/1982, cobrada em serviços de engenharia, arquitetura ou agronomia.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de matéria relativa à exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com base na Lei 6.994/1982. A ART, instituída pela Lei 6.496/1977, é cobrada na execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes a engenharia, arquitetura ou agronomia.

O caso será examinado no Recurso Extraordinário (RE) 838284, no qual uma construtora questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a validade da cobrança da taxa para emissão da ART até o valor de 5 MVR (maior valor de referência), mantendo as regras contidas na Lei 6.496/1977.

A construtora, por sua vez, alega que a decisão fere o princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal), que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Segundo a empresa, a norma delega aos conselhos a competência para fixar os valores da taxa e mantém, dessa forma, os mesmo vícios da Lei 6.496/1977, já declarada inconstitucional pelo STF na análise do RE 748445.

Repercussão geral

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, explicitou que o STF, no julgamento do RE 748445, ratificou a jurisprudência da Corte de que a ART tem natureza tributária e, por isso, submete-se ao princípio da legalidade.

Segundo o ministro, há no Supremo precedentes que concluíram que a Lei 6.994/1982 teria mantido os mesmos vícios da norma antecessora. Todavia, para o relator, a norma, aplicável a todos os conselhos profissionais, é uma tentativa de uniformização da matéria relativa à cobrança de anuidades e da taxa objeto do recurso extraordinário.

“Se por um lado o princípio da legalidade não pode ser ignorado – pelo contrário, é ele indispensável –, de outro é de se colocar a discussão sobre o tipo e o grau de legalidade que satisfazem a exigência do artigo 150, I, da Constituição, como fez o órgão especial do TRF 4. Ou seja, é de se analisar se o princípio da legalidade é absoluto, ou se o legislador tributário poderia se valer, em determinadas hipóteses, de cláusulas gerais e de conceitos indeterminados”, afirmou o ministro, que também é relator do RE 704292 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3408, que tratam da cobrança de anuidades pelos conselhos de categorias profissionais, à luz do princípio da legalidade.

A manifestação do ministro Dias Toffoli pelo reconhecimento da repercussão geral do tema foi seguida por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual do STF.

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