Reconhecimento da ilegitimidade ativa do MP não leva, necessariamente, à extinção do processo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Petrobras, entendeu que o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público não acarreta de forma obrigatória a extinção do processo sem resolução do mérito.

No caso analisado pelo colegiado, a sociedade de economia mista questionou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que reconheceu a incompetência da Justiça estadual para julgar processo relacionado à contratação de trabalhadores sem concurso para prestar serviços de advocacia na empresa, com a consequente declaração de ilegitimidade do autor da ação – o Ministério Público da Bahia (MPBA) –, e, em vez de extinguir o feito, remeteu-o para a Justiça do Trabalho.

Ficou consignado no acórdão recorrido que a ação civil pública ajuizada pelo MPBA decorre de relação de trabalho triangular, mediante a contratação de mão de obra terceirizada – matéria vinculada à competência da Justiça especializada.

A empresa de petróleo sustentou que, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do MP, o Judiciário deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito.

Princípio da unidade do Ministério Público

Relator do processo no STJ, o ministro Francisco Falcão destacou que, na decisão do tribunal de origem, ficou não apenas definida a competência da Justiça trabalhista, mas também a atribuição do Ministério Público do Trabalho (MPT) para a propositura da ação.

Ele recordou que o princípio da unidade do Ministério Público afasta a ideia da existência de autores diversos quanto às atribuições dos órgãos da instituição; e que, no caso em análise, a ilegitimidade só existiu pela declaração anterior da incompetência do juízo para o processamento da matéria. A partir da remessa dos autos para o órgão competente – acrescentou o magistrado –, o MPT poderá ratificar ou emendar a petição inicial, ou mesmo desistir ou sustentar a improcedência do pedido, não havendo razão para se falar em extinção sem julgamento do mérito.

Além disso, o ministro explicou que não se trata de demanda na qual se discutem os critérios de seleção e admissão de pessoal nos quadros da empresa de economia mista, mas sim de ação civil pública com o objetivo de apurar a contratação de mão de obra terceirizada fora dos quadros da companhia, diferentemente do Tema 992 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PELA PETROBRAS SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO TRIANGULAR DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.
I – Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
II – Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de extinção ou não, sem julgamento de mérito, de demanda na hipótese de reconhecimento da ilegitimidade ativa do promovente.
III – Na hipótese, o Tribunal a quo reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado da Bahia, uma vez que a ação civil pública trata de relação de trabalho triangular, em face de contratação de mão-de-obra precária (terceirização).
IV – Ressalte-se que a quaestio iuris não se amolda ao Tema n. 992, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, porque lá se discute a competência para processar e julgar as demandas ajuizadas por candidato a emprego público e empregado público, na qual se discutem os critérios para a seleção e admissão de pessoal dos quadros próprios da empresa e eventual nulidade do certame, enquanto que aqui se trata de ação civil pública que questiona a legalidade de uma relação de trabalho triangular, em face de contratação direta de mão-de-obra precária (terceirização) para atividade de advocacia, fora dos quadros de pessoal da empresa, sem relação, portanto, com o tema em comento.
V – A par do Princípio da Unidade do Ministério Público – que afasta a ideia da existência de autores diversos, quanto à atribuição dos órgãos da instituição –, a ilegitimidade do Parquet Estadual decorre antes do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça comum para o processamento do feito, haja vista a relação triangular de trabalho, o que determina a remessa dos autos ao Juízo competente – no qual o Ministério Público do Trabalho poderá ratificar, emendar a inicial, ou mesmo desistir ou pugnar pela improcedência da demanda –, e não a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do § 2º do art. 113 do CPC⁄1973 (atual art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC⁄2015).
VI – Recurso especial improvido.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1743438

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