Uma ação civil coletiva proposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Guarulhos, tutelando os direitos dos trabalhadores na cidade de Itaquaquecetuba-SP, contra o grupo econômico Setah Atacadista, com sede na referida cidade, foi o fio da meada para uma longa investigação que teve início na 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba e chegou à 2ª e 3ª VT/Mauá, com prolação de sentenças. Os processos também alcançaram o 2º grau do TRT da 2ª Região (6ª, 2ª e 3ª Turmas, respectivamente), que proferiram acórdãos sobre o caso.
Em questão, estava o fato de cerca de 8 mil trabalhadores terem sido demitidos pelas empresas componentes do grupo econômico Setah Atacadista, o qual encerrou abruptamente suas atividades em todo o estado entre o final de 2016 e o início de 2017, sem o pagamento das verbas rescisórias desses empregados. Mais de 3 mil reclamações trabalhistas já foram ajuizadas no TRT-2 contra esse empregador. Estima-se que as dívidas trabalhistas e previdenciárias acumuladas pelo grupo superem 100 milhões de reais, sem que haja lastro patrimonial para arcar com tal obrigação.
Os empregados demitidos buscavam, na Justiça do Trabalho, a configuração de responsabilidade solidária dos demais integrantes do grupo Setah, especialmente de Luiz Tonin Atacadista e Supermercados S.A., com sede no estado de Minas Gerais, cujo proprietário é tio de um dos donos do mencionado grupo, e única empresa em atividade e com condições para assunção do passivo trabalhista.
A instrução processual conduzida pelo juiz Rafael Vitor de Macêdo Guimarães, da 2ª VT/Itaquaquecetuba, na Ação Civil Coletiva nº 1000735-85.2017.5.02.0342, constatou a intercomunicação patrimonial entre as empresas e o compartilhamento de infraestrutura de transporte para consecução da atividade-fim dos envolvidos, uma vez que o grupo Setah utilizava frota de caminhões de Luiz Tonin em negócios jurídicos realizados sem validade jurídica.
O trabalho do juiz resultou em duas sentenças, sendo que a primeira (sentença parcial de mérito) condenou o grupo Setah no pagamento das verbas rescisórias incontroversas e, após o seu trânsito em julgado, tornou-se título executivo judicial na Execução-Piloto nº 1001412-18.2017.5.02.0342, contemplando, atualmente, 509 execuções reunidas.
Por sua vez, a segunda sentença reconheceu a responsabilidade solidária de Luiz Tonin, bem como condenou os demandados no pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Essa segunda sentença chegou ao 2º grau do TRT-2, porém, em abril de 2018, a 6ª Turma (PJe 1000735-85.2017.5.02.0342), acolhendo requerimento de Luiz Tonin, determinou o retorno dos autos ao 1º grau para reabertura da instrução processual para produção de provas orais, documentais e periciais quanto à análise da formação do grupo econômico.
Em Mauá-SP, o juiz Jeronimo Azambuja Franco Neto, da 2ª Vara, também reconheceu a formação de grupo econômico entre as empresas citadas e condenou-as, solidariamente, ao pagamento de verbas trabalhistas a um empregado que ajuizou reclamação naquela região (PJe 1001358-89.2017.5.02.0362), cuja linha de julgamento foi a mesma adotada pela juíza Meire Iwai Sakata, da 3ª Vara, na Reclamação Trabalhista nº 1001575-32.2017.5.02.0363.
Ambas as sentenças sofreram recursos ordinários interportos por Luiz Tonin, os quais foram rejeitados pelo TRT-2. No primeiro processo, a desembargadora-relatora do acórdão da 2ª Turma (PJe 1001358-89.2017.5.02.0362, em acórdão publicado em julho/2018), Rosa Maria Villa, destacou: “Em conformidade com o preceituado no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica distinta, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo empresarial, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.
E continuou: “O grupo econômico se configura tanto na presença do controle, administração e direção de uma empresa sobre as demais, mas de igual modo na colaboração mútua na consecução de um objetivo comum, hipótese presente in casu”.
Já os desembargadores da 3ª Turma (PJe 1001575-32.2017.5.02.0363, em acórdão publicado em agosto/2018), por meio do voto condutor da relatora Rosana de Almeida Buono no acórdão proferido na reclamatória da 3ª VT/Mauá, após análise da prova documental, entenderam que os negócios jurídicos (contrato de compra e venda e de comodato) envolvendo a frota de caminhões do grupo Setah não possuem validade jurídica e demonstram que Luiz Tonin colocou à disposição deste grupo empresarial dezenas de caminhões para cumprimento de sua atividade comercial.
Ressaltaram, ainda, os desembargadores a incontroversa ligação familiar do quadro societário, concluindo, por conseguinte, pela existência do grupo econômico, com a seguinte ementa: “GRUPO ECONÔMICO – A acepção de grupo econômico na esfera trabalhista possui o intento de verificar a existência do compartilhamento de patrimônio e do fundo de comércio entre empresas visando o acúmulo de capital. Sem a rigidez do direito comercial, constatado o fornecimento de dezenas de caminhões para as atividades de diversas empresas correlatas, a identidade no objeto social, e a existência de sócios da mesma família, correta a configuração do grupo.”
Ainda cabe recurso em ambos os casos.
Processos:
1000735-85.2017.5.02.0342
1001412-18.2017.5.02.0342
1001358-89.2017.5.02.0362
1001575-32.2017.5.02.0363