Os motivos da rejeição devem ser efetivamente comprovados.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) leve em consideração o depoimento de uma testemunha que havia sido rejeitada por suposta troca de favores com um consultor da Victoire Automóveis Ltda., de São Paulo. A reciprocidade da atuação como testemunhas, por si só, segundo a Turma, não caracteriza suspeição.
Informante
Na reclamação trabalhista, o empregado, que pretendia o reconhecimento de pagamento de parcelas “por fora”, indicou como testemunha um colega de trabalho que também ajuizara ação contra a empresa na qual ele próprio prestara depoimento.
O juízo de primeiro grau considerou a prova testemunhal imprestável e determinou que o colega fosse ouvido apenas como informante. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, por considerar que havia troca de favores.
“Indesejável embaraço”
Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do consultor, o mero fato de o reclamante e a testemunha terem ajuizado ação com identidade de pedidos contra o mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas não as torna suspeitas (Súmula 357). “As pessoas que presenciaram os fatos objeto da prova oral são as indicadas para que o juízo possa estabelecer os limites do ocorrido dentro das alegações apresentadas”, afirmou.
Na avaliação da ministra, restringir a possibilidade de testemunho recíproco implicaria a diminuição da capacidade dos empregados de produzir provas orais, o que causaria indesejável embaraço à demonstração dos fatos alegados na inicial. Ela destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, os motivos para a rejeição de testemunha devem ser efetivamente comprovados, de maneira a evidenciar a efetiva troca de favores.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. TESTEMUNHA ARROLADA PELO RECLAMANTE. SUSPEIÇÃO. TROCA DE FAVORES. SÚMULA 357 DO TST. Ante a possível contrariedade à 357 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. TESTEMUNHA ARROLADA PELO RECLAMANTE. TROCA DE FAVORES. SÚMULA 357 DO TST. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência do TST é no sentido de que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva “troca de favores”. No caso, o juízo de primeira instância e o TRT acolheram a contradita da testemunha apresentada pelo reclamante em razão de haver o reclamante sido sua testemunha em outro processo ajuizado por esta em face da mesma reclamada. O mero fato de o reclamante e a testemunha terem ajuizado ação com identidade de pedidos em face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas, por si só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha apresentada pelo reclamante neste processo. Nesse sentido os termos da Súmula 357 do TST. Considerando que o Tribunal Regional manteve a sentença no tocante aos pleitos referentes ao pagamento “por fora” e ao acúmulo de função, o retorno dos autos à Turma Regional de origem a fim de que seja devidamente valorada a prova testemunhal, cuja contradita foi acolhida em desacordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-83300-21.2009.5.02.0014