A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, confirmou liminar em mandado de segurança que permitiu a renovação de matrícula de uma estudante do 9º período do curso de medicina do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos S/A. A princípio, a instituição de ensino superior havia negado a rematrícula por inadimplência da aluna. Contudo, mesmo após o pagamento do débito, a faculdade negou o pedido de rematrícula alegando que a quitação foi realizada quatro dias após o prazo de renovação da matrícula.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou jurisprudência firmada sobre o tema no sentido de que seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade do direito fundamental à educação, tem-se flexibilizado a observância dos prazos estipulados no calendário acadêmico para garantir o direito do aluno à rematrícula, mesmo após o término do prazo final, desde que não haja prejuízo às partes envolvidas na relação de prestação de serviços educacionais ou a terceiros.
Com isso, a cessação da situação de inadimplência autoriza a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o prazo previamente fixado no calendário escolar. “A quitação do débito apenas quatro dias após o prazo para renovação de matrícula não deveria obstar o acesso da impetrante à educação, mediante a continuidade do seu curso de graduação.
Superada a inadimplência, com a renegociação do débito, não se mostra razoável negar a matrícula pretendida, mesmo após o prazo previsto no calendário escolar, se este evidencia a possibilidade de cumprimento da frequência mínima exigida”, afirmou o relator em seu voto.
O recurso ficou assim ementado:
ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. INADIMPLÊNCIA DO ESTUDANTE. POSTERIOR QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. PERDA DE PRAZO PARA MATRÍCULA ESTABELECIDO NO CALENDÁRIO ACADÊMICO. RENOVAÇÃO INDEFERIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESATENÇÃO. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Remessa necessária de sentençaproferida em mandado de segurança versando sobre matrícula em instituição de ensino superior, na qual a segurança foi deferida para confirmar liminar no sentido de “determinar à autoridade impetrada que promova, imediatamente, a renovação da matrícula da impetrante no 9º período do curso de medicina”.
2. Na sentença, considerou-se: a) “a impetrante promoveu o adimplemento do débito em 01/09/2020, ou seja, quatro dias após o término do período de rematrícula”; b) “à luz do entendimento consolidado do eg. TRF1, a quitação do débito apenas quatro dias após o prazo para renovação de matrícula não deveria obstar o acesso da impetrante à educação, mediante a continuidade do seu curso de graduação”.
3. “Superada a inadimplência, com a renegociação do débito, não se mostra razoável negar a matrícula pretendida, mesmo após o prazo previsto no calendário escolar, se este evidencia a possibilidade de cumprimento da frequência mínima exigida” (TRF1, REOMS 0004632-79.2007.4.01.4100, Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Pires Brandão, 6T, e-DJF1 26/05/2008, p. 254.)
4. Foi deferida liminar em 30/09/2020, confirmada pela sentença, tendo a IES demonstrado a matrícula da parte impetrante para o semestre 2020/2. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial.
5. Negado provimento à remessa necessária.
Processo 1003944-25.2020.4.01.4301