Não incidem honorários advocatícios quando há cumprimento voluntário de obrigações de pequeno valor pela Fazenda Pública

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em processo sob relatoria da juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, negou provimento, por unanimidade, à apelação contra sentença que julgou extinta a execução e deixou de condenar a União (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios.

Sustentou o apelante que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções de pequeno valor, ou seja, quando a Fazenda Pública for condenada em processo judicial, para valores totais de até 60 salários-mínimos por beneficiário.

Ao analisar o processo, a relatora frisou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que “incide verba honorária de sucumbência nas execuções não embargadas referentes a obrigações de pequeno valor, quando não houver cumprimento voluntário por parte da Fazenda Pública”.

Todavia, no caso dos autos, prosseguiu a magistrada, a Fazenda Nacional manifestou-se favoravelmente aos cálculos apresentados pelos exequentes e ao pagamento dos valores postulados, de forma que houve o cumprimento voluntário da obrigação.

Destacou a relatora que, como houve cumprimento voluntário por parte da União da obrigação de pequeno valor, não incide a verba honorária.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EMBARGADA. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que somente incide   verba  honorária  de  sucumbência  nas  execuções  não embargadas  referentes  a  obrigações  de  pequeno valor, quando não houver   cumprimento   voluntário  por  parte  da  Fazenda  Pública. Nesse sentido: AgInt no REsp 1456711 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2014/0126310-7. Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 20/04/2017. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2017.

2. No caso dos autos, a Fazenda Nacional manifestou-se favoravelmente aos cálculos apresentados pelos exequentes e ao pagamento dos valores postulados, de forma que houve o cumprimento voluntário da obrigação.

3. Apelação a que se nega provimento.

Processo 0007447-71.2010.4.01.3800

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