A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma lavradora ao benefício de aposentadoria rural por idade.
Em sua apelação ao Tribunal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia argumentado que a autora não fazia jus ao benefício, uma vez que ela não reunia os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, sustentou que a segurada possui direito à aposentadoria, visto que ficou comprovado nos autos que ela havia implementado o requisito etário no momento do requerimento do benefício na via administrativa. Além disso, a autora comprovou o exercício de atividade rural por meio da certidão de casamento contendo no documento a profissão do marido como lavrador.
Prova testemunhal e documental – Segundo o magistrado, os autos também apresentam testemunha afirmando que a autora trabalha na propriedade rural da depoente, exercendo atividade em regime de economia familiar, como também informações quanto às contribuições sindicais de agricultor familiar e das fichas de matrícula escolar dos filhos registrando a profissão dos genitores como lavradores.
Nesse contexto, concluiu o desembargador, a requerente tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, previsto, no art. 39, I, da Lei 8.213/91, “porquanto comprovou o requisito etário, bem como a prova testemunhal e a documental produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a atividade rurícola pelo tempo de carência legal”.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 334 DO NCPC. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO INSS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. PROCURADOR LOTADO FORA DA SEDE DO JUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.”Não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8o. do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Qualquer interpretação passadista desse dispositivo será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça.” (REsp 1769949/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 02/10/2020) 2. No presente caso, a autarquia, intimada para audiência, quedou-se inerte, tendo justificado a ausência do procurador somente após realizada a audiência e fixada a multa pelo magistrado. Deste modo, ausente a prévia justificativa pelo INSS, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 3. A intimação nos moldes realizados pelo juízo de origem é modalidade de intimação pessoal válida, visto que inexiste representação judicial da entidade autárquica na sede do juízo, restando afastada a alegação de nulidade da intimação da audiência de instrução e julgamento, sem carga ou remessa dos autos ao procurador da Fazenda Pública. 4. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: “Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;”. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 5. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra sentença, que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 6. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 7. No caso, a parte autora, nascida em 30/10/1961, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. 8. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento realizado em 1988 com Edivaldo Alves de Sousa, consignando a profissão do nubente como lavrador; CTPS sem registros trabalhistas; declaração da Sra. Beatriz Faria de Miranda emitida em 2018, afirmando que a autora trabalha em sua propriedade, na condição de arrendatária de 01 (um) hectare de suas terras, exercendo atividade em regime de economia familiar desde 1993; escritura pública de imóvel rural lavrada no ano de 1989 em nome da Sra. Beatriz Faria de Miranda; CCIR dos exercícios de 2015 e 2016 em nome da Sra. Beatriz; ITR de 2017 em nome da Sra. Beatriz; contribuições sindicais de agricultor familiar em nome da autora nos anos de 2017 e 2018; fichas de matrícula escolar dos filhos nos anos de 2011 e 2012, registrando a profissão dos genitores como lavradores. 9. A eventual propriedade de determinados bens, a exemplo de poucas cabeças de gado; veículo simples de pequeno valor e produção e venda de leite de pequena quantidade, que configure trabalho familiar de subsistência, quando existentes de modo isolado, não descaracterizam por si sós a condição de segurado especial. De modo diverso, demonstram apenas o esforço de núcleos familiares, que buscam minorar a condição de hipossuficiência econômica e, em muitas circunstâncias, de miserabilidade. 10. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. 11. Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 12. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 13. Em ações de natureza previdenciária os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença de procedência ou do acórdão que venha a reformar sentença de improcedência, conforme súmula 111/STJ. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 14. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Assim, a 1ª Turma, acompanhando o relator, manteve a sentença que reconheceu o direito da lavradora ao benefício de aposentadoria rural por idade.
Processo: 1009663-29.2021.4.01.9999