Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de empresa proprietária de semirreboque que buscava o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar em ação de reparação de danos por acidente envolvendo caminhão que o tracionava.
O semirreboque havia sido entregue a outra empresa em regime de comodato (empréstimo gratuito). O motorista do caminhão, de propriedade da empresa que tomou o semirreboque emprestado, foi responsável por um grave acidente que causou prejuízos a terceiros.
A empresa proprietária do semirreboque alegou que não seria possível reconhecer sua responsabilidade no acidente, uma vez que seu veículo não possui autonomia para rodagem, sendo apenas o caminhão que o traciona. Disse também ser imprescindível a demonstração de sua culpa pelo acidente, com a constatação do nexo causal entre a conduta e o ato ilícito.
Combinação de veículos
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu não ser possível afirmar a isenção de responsabilidade da proprietária do semirreboque tendo por fundamento o fato de o veículo ser desprovido de força motora própria.
Segundo ele, “o semirreboque não pode ser visto isoladamente, e nem mesmo o cavalo mecânico – que sem o semirreboque de nada serve -, devendo ambos, a princípio, responder solidariamente pelos danos causados a terceiros, dada a existência de interesse comum na união para o desempenho da atividade”.
Partes contratantes
Salomão também destacou o fato de a escolha do cavalo mecânico ser do proprietário do semirreboque. “É possível afirmar, no caso dos autos, a existência de interesse comercial e econômico da ora recorrente na realização do comodato com a empresa responsável pelo cavalo mecânico que tracionava seu semirreboque, a justificar o dever de cuidado de bem escolher os sujeitos com quem se relaciona”, disse o ministro.
Em relação à existência de contrato de comodato, atribuindo a responsabilidade exclusiva ao comodatário (quem recebe algo por empréstimo) pelos riscos do transporte, Salomão observou que os atos dos contratantes não aproveitam nem prejudicam a terceiros (res inter alios acta) e que esse ajuste deve se restringir às partes contratantes, não àqueles estranhos ao pacto, que, porventura, tenham sido prejudicados em decorrência do acidente.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1289202