A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor, condenado em primeira instância à pena de oito meses de detenção, por impedir a regeneração natural da vegetação da Fazenda Vargem Grande, localizada na zona rural de Pimenta (MG). A sentença foi proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis.
Consta dos autos que o autor, proprietário da Fazenda, vinha realizando “aração mecanizada sem rendimento lenhoso” em uma área de 100 metros lineares, às margens da represa de Furnas. Com tal atividade, o acusado estava preparando o terreno para efetuar uma plantação de milho no local, o que, além de descaracterizar a Área de Preservação Permanente (APP), impedia a regeneração natural da vegetação. Ademais, apurou-se que o proprietário vinha desempenhando a atividade sem qualquer autorização do órgão ambiental.
Em suas razões, o autor alegou que a intervenção mecanizada ocorrera em área consolidada, cuja ocupação antrópica preexistia a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias e atividades agrossilvopastoris, estando devidamente autorizado, devendo assim, ser reconhecida a atipicidade da conduta. Além disso, requereu a fixação da pena no mínimo legal; Argumentou que não existe perícia conclusiva da real extensão do dano, e muito menos a comprovação de sua condição financeira, capaz de suportar o excessivo valor.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que embora o acusado alegue estar protegido pelo Código Florestal, este não tem a razão, pois a conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou qualquer vegetação, é tipificado se ocorrer em área de preservação permanente, como é o caso dos autos.
A magistrada ressaltou que os anexos juntados aos autos não deixam dúvidas acerca da existência da intervenção em APP. Ademais, “o objeto material é a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, bastando apenas o impedir ou dificultar a regeneração, que constituirá crime. O que de fato ocorreu”.
Concluiu, portanto, que “aas áreas de preservação permanente, eis que elas são assim consideradas diante de sua função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora; proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, só se admitindo supressão total ou parcial de sua vegetação com prévia autorização do poder público, quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social”.
No entanto, no que tange à dosimetria da pena, o Colegiado entendeu que, como as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, a pena-base deveria ser diminuída, tendo sido fixada em seu mínimo legal.
Processo nº: 0007525-90.2014.4.01.3811