A 3ª Turma do TRF 1ª Região condenou o acusado, ora recorrente, à pena de dois anos e 10 meses de reclusão e 21 dias-multa pela prática dos crimes de fazer uso de selo ou sinal falsificado (art. 29, § 1º, I, do CP) e manter em cativeiro espécie da fauna silvestre (art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998). A relatoria do caso ficou a cargo da desembargadora federal Mônica Sifuentes.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), no dia 14/09/2010, o acusado foi flagrado com nove pássaros da fauna silvestre com anilhas aparentemente irregulares, razão pela qual os animais foram apreendidos e as atividades de criação amadorista do réu foram embargadas. As referidas anilhas foram submetidas a exame técnico pelo Ibama, que constatou que cinco delas eram falsas.
Em primeira instância, o acusado foi condenado a dois anos de quatro meses de reclusão e 11 dias-multa. MPF e acusado recorreram ao TRF1 contra a sentença. O órgão ministerial sustentou que o Juízo sentenciante se equivocou ao absolver o réu em relação à falsificação de quatro anilhas e que o réu praticou os crimes em concurso material. O réu, por sua vez, alegou desconhecer a falsidade das anilhas, inexistindo nos autos prova a ensejar a sua condenação pela prática dos crimes que lhe foram imputados.
Ao analisar o caso, a relatora destacou que o réu tinha plena consciência da inautenticidade das anilhas, pois estas não estavam registradas no Sistema de Cadastramento de Passeriformes (Sispass). “Dessa forma, demonstrado que o acusado, de forma livre e consciente, possuía em seu plantel espécie da fauna silvestre em desacordo com a licença obtida e que fez uso de selo falsificado, deve ser mantida a condenação nas penas do artigo 29 da Lei nº 9.60598 e artigo 296, § 1º, inciso I, do Código Penal, respectivamente”, afirmou.
Segundo a desembargadora federal, “todas as informações do anel de identificação ou anilhas são inseridas no Sistema de Cadastramento de Passeriformes – SISPASS, e após a aquisição da ave pelo criador, este fica responsável pelo registro da data de nascimento, do sexo, das transferências para outro criador, etc”.
A magistrada ainda pontuou que o MPF tem razão quanto afirma que deve ser reconhecido o concurso material. “Isso porque, à vista dos fatos narrados na denúncia, verifica-se que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, ou seja, o de uso de selo falsificado (art. 296, § 1º, do CP) e o crime ambiental por manter em cativeiro um pássaro silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente (art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98)”.
Por fim, a relatora ressaltou ser “devida a incidência da agravante do art. 61, II, “b”, do CP (ter o agente cometido o crime para facilitar o assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime), tendo em vista que o acusado manteve a utilização da anilha falsa para ocultar e assegurar a impunidade do crime ambiental, dando aparência de legalidade”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003590-25.2012.4.01.3807