A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TF1) negou a apelação de um médico contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de reintegração ao Programa Mais Médicos. De acordo com os autos, ele pretendia ser admitido no chamamento público que incluiu apenas médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diplomas revalidados no Brasil, sem, no entanto, estar habilitado para exercer a Medicina no País.
Em seu recurso, o apelante afirmou que, no Edital 04/2021 – SAPS/MS, o Ministério da Saúde teria utilizado critérios ilegais de seleção que impediriam injustificadamente a participação de médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras e de médicos estrangeiros sem habilitação para exercício da Medicina no Brasil. Por isso defendeu a necessidade de controle, por parte do Poder Judiciário, desses atos que reputa praticados em contrariedade à legislação.
Ao examinar a apelação, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que o Programa Mais Médicos permite a participação de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País (incluindo aposentados), brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercer a Medicina no exterior e estrangeiros habilitados para a prática médica no exterior. Ela explicou que o Edital 04/2021 visava chamar médicos com formação em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, registrados no Conselho Regional de Medicina (CRM) em conformidade com a legislação.
Intercambistas – A magistrada sustentou que os critérios de seleção do MS estão de acordo com as normas brasileiras, pois a prática da Medicina no País exige um diploma válido, emitido por uma universidade brasileira ou revalidado no exterior. Portanto, a aceitação de profissionais formados no exterior, brasileiros ou estrangeiros, sem diploma revalidado no Brasil, é uma exceção legal permitida em casos de carência de médicos em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), motivo pelo qual o poder público emitiu editais específicos para profissionais estrangeiros conhecidos como intercambistas e brasileiros sem diploma válido no Brasil, o que não foi o caso do edital contestado pelo recorrente.
Assim, uma vez que o autor não atende aos requisitos estabelecidos no Chamamento Público, por não possuir habilitação para exercer a Medicina no território nacional e considerando a falta de legalidade no ato impugnado, não cabe ao Poder Judiciário interpretar de maneira ampla o edital a fim de forçar a Administração a incluir categorias de médicos que não atendam aos requisitos exigidos, prejudicando a alocação imediata dos profissionais selecionados. Portanto, a desembargadora votou pela manutenção da sentença.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. CHAMAMENTO PÚBLICO 4/2021. VAGAS OFERTADAS PARA MÉDICOS GRADUADOS EM INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR BRASILEIRAS OU COM DIPLOMA REVALIDADO NO BRASIL. CONFORMIDADE COM A LEI Nº 12.871/2013. LEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na espécie, a controvérsia versa sobre a existência de direito do autor de participar do Chamamento Público regido pelo Edital nº 4, de 08.03.2021, que restringiu a inscrição aos “médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil” (item 2.1), vedando, por conseguinte, a participação “de graduados do curso de medicina em instituição estrangeira, que não possuam diploma revalidado no Brasil” (item 2.5, alínea “f”).
2. Não há ilegalidade a ser declarada no Edital nº 4/2021, porquanto em consonância com a ordem de prioridade prevista no art. 13, § 1º, I, da Lei nº 12.871/2013, bem em consonância necessidade de contratação imediata de profissionais já habilitados no contexto da pandemia da Covid-19, segundo o perfil almejado pela Administração, sendo certo que a Lei não prevê que os editais contemplem todos os perfis de médicos no mesmo chamamento.
3. Em hipótese idêntica a dos autos, esta Turma entendeu que “A interpretação da Lei nº 12.871/2013 leva a que o Poder Público não é obrigado a ofertar – sempre e toda vez que decidir fazer chamamento público – vagas, simultaneamente, aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País (art. 13, I) e aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional (art. 13, II) (aqui estão incluídos os médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior). Basta ver que a referida lei estabelece ordem de prioridade justamente entre os profissionais do inciso I e os profissionais do inciso II do art. 13. É possível, pois, que haja chamamentos dirigidos a ambas classes de profissionais ou somente a uma das classes. A propósito, no chamamento público regido pelo Edital n. 09/2020, as vagas foram oferecidas a médicos intercambistas (art. 13, II).” (AMS 1015466-02.2021.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 24/04/2023). No mesmo sentido: AC 1018726-87.2021.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 17/02/2022.
4. Ademais, “o fato de existirem vagas disponíveis não garante que o seu provimento será realizado pelo Programa Mais Médicos, (…) pois cabe ao Poder Executivo estipular os critérios de preenchimento das vagas remanescentes no aludido programa de governo, de acordo com suas prioridades de atendimento, bem como as regras de ingresso e disputa para adesão ao Programa Mais Médicos.” (AI 1010615-66.2020.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 11/09/2020).
5. Considerando que na espécie a parte autora não possui os requisitos previstos no mencionado Chamamento Público, uma vez que não possui habilitação para atuar como médico em território nacional, e não havendo nenhuma ilegalidade no ato ora impugnado, não cabe ao Poder Judiciário conferir interpretação extensiva ao edital, a fim de compelir a Administração a incluir categorias de médicos que não possuam os requisitos requeridos, em prejuízo da imediata alocação dos profissionais selecionados, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
6. Apelação a que se nega provimento.
7. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 148.638,00), nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
O Colegiado votou por negar provimento à apelação do médico conforme o voto da relatora.
Processo: 1059688-55.2021.4.01.3400