Para 5ª Turma, a interação online com alunos também já está incluída no salário contratual
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de uma professora de Bauru (SP) que pretendia receber horas extras pelo tempo gasto com a preparação de aulas e outras atividades na plataforma digital da instituição. Para o colegiado, essas tarefas também fazem parte das atividades extraclasse previstas na CLT e são abrangidas pela remuneração contratual da professora.
Plataforma virtual
Na ação trabalhista, a professora contou que, além de ministrar as aulas presenciais, ela alimentava o aplicativo do Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus. Segundo ela, os professores tinham de lançar no sistema a preparação semanal de conteúdo, para os alunos acessarem antes das aulas, preparar questões, inserir materiais didáticos, imagens e arquivos, enviar e receber e-mails dos alunos, fiscalizar seu acesso ao sistema para leitura e estudo e lançar notas e presenças no sistema. Essas tarefas demandariam cerca de três horas por semana para cada uma das duas disciplinas que lecionava.
Avanços tecnológicos
Por sua vez, a instituição de ensino argumentou que a professora era remunerada também por horas-atividade que abrangiam essas tarefas. Para o instituto, as atividades listadas por ela não representavam trabalho extra, mas apenas alteração na sistemática de trabalho em razão dos avanços tecnológicos.
Novas tarefas
O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença. Para o TRT, ficou comprovado que a implantação do sistema implicou a execução de tarefas diversas, fora do horário de aula, que não se confundiam com as atividades extraclasse.
Atividade extraclasse
Segundo o relator do recurso de revista do empregador, ministro Breno Medeiros, toda atividade preparatória de aulas, fornecimento de materiais didáticos, avaliação e acompanhamento dos alunos é, em essência, compatível com a previsão legal da chamada atividade extraclasse (artigo 320 da CLT), englobada pela remuneração contratual do professor. Na visão do ministro, a transposição dessas atividades para o ambiente virtual, por si só, não muda esse enquadramento jurídico.
Modernização
O ministro ressaltou que, com a modernização das atividades, a realização dessas tarefas é “fruto da necessidade atual de alcance maior do ensino por meio das novas plataformas tecnológicas, que passaram a ser uma regra no mercado de trabalho”.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. AMBIENTE VIRTUAL. ATIVIDADE EXTRACLASSE. REGIME DE SOBREJORNADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento, para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. AMBIENTE VIRTUAL. ATIVIDADE EXTRACLASSE. REGIME DE SOBREJORNADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A questão relativa à inclusão de tarefas técnicas, de produção de conteúdo e acompanhamento didático de alunos no sistema educacional à distância como parte integrante do rol de atividades extraclasse inseridas na remuneração de professores ainda não foi debatida de forma exaustiva nesta Corte, razão pela qual o tema possui transcendência jurídica , viabilizando-se o debate em torno da alegada violação do art. 320 da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. AMBIENTE VIRTUAL. ATIVIDADE EXTRACLASSE. REGIME DE SOBREJORNADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O debate se trava em torno do enquadramento jurídico das atividades exercidas pelo empregado no ambiente de ensino à distância do empregador, para fins de configuração do labor extraordinário alegado na exordial. Com efeito, assiste razão à reclamada, naquilo em que argumenta que “as atividades realizadas por intermédio do sistema informatizado não implicam em sobrelabor, mas mera alteração na sistemática de trabalho em vista dos avanços tecnológicos, uma vez que, antigamente, os professores também as realizavam, porém de forma presencial e manual . ” Toda atividade preparatória em torno das aulas e do fornecimento de materiais didáticos, bem como avaliação e acompanhamento didático dos alunos, é, em essência, uma atividade compatível com a remuneração do cargo de magistério, sobretudo pela previsão legal da chamada atividade extraclasse (art. 320 da CLT), que se encontra englobada pela remuneração contratual do professor. Precedentes. Conclui-se, assim, que a transposição de atividades desse tipo para o ambiente virtual, por si só, não conduz a enquadramento jurídico diverso daquele contido no art. 320 da CLT, já que a modalidade de plataforma de ensino (presencial ou EaD) não induz a uma alteração substancial da natureza de tais atividades, que são extraclasse na concepção jurídica do termo. Isso porque as ações tecnológicas de disponibilização de conteúdos e interação online entre professores e alunos, decorrentes da implantação de plataformas virtuais de educação à distância (EaD), são atribuições ordinárias do magistério nos dias atuais, pelo que tais tarefas já se encontram remuneradas pelo salário do cargo de professor, nos termos do citado preceito celetista. Desse modo, não se sustenta o argumento do Regional no sentido de que as referidas tarefas, que compõem o regular desenvolvimento do ensino à distância em uma plataforma digital, não guardariam relação com a atividade extraclasse englobada no módulo horário comum do professor. Com a modernização das atividades de ensino, ao contrário disso, a cominação de tais tarefas é fruto da necessidade atual de alcance maior do ensino por meio das novas plataformas tecnológicas, que passaram a ser uma regra nesse mercado de trabalho, estando, por essa razão, imediatamente ligadas à função ressignificada do magistério em uma sociedade 5.0, na qual o professor se torna um parceiro colaborador da produção acadêmica, por meio da criação de conteúdos on-line e da interação pelas redes com o corpo de alunos, tudo voltado ao melhor aproveitamento do ensino ofertado pelas entidades empregadoras. Vista por esse ângulo a questão, percebe-se que a atividade descrita pelo Regional não transborda do conceito jurídico de atividade extraclasse, pelo que não rende ensejo à remuneração por labor extraordinário, tal como pretendida pelo empregado. Assim, tem-se por remunerado pelo salário o tempo gasto em atividades como ” o preparo de material apropriado, acesso à plataforma e atendimento de todos os requisitos técnicos para inserção das aulas, tais como frequência, material resolução de dúvidas.” Daí por que não se sustenta a conclusão do Regional, no sentido de que: ” comprovado que a implantação do sistema pela reclamada implicou na execução de tarefas diversas, fora do horário de aula e não englobado pelo adicional de hora-atividade, faz jus a trabalhadora ao pagamento das horas dedicadas ao ambiente virtual “. Nesse contexto, o recurso de revista patronal merece ser conhecido e provido, a fim de excluir a condenação em horas extras decorrentes das atividades extraclasse descritas pelo acórdão recorrido, exercidas em prol do desenvolvimento da modalidade de ensino à distância do empregador. Recurso de revista conhecido e provido.
Por unanimidade, o colegiado excluiu as horas extras da condenação.
Processo: RR-10866-19.2018.5.15.0091