Filiação tardia no RGPS de pessoa com doença relacionada a envelhecimento natural pode configurar burla ao INSS

Filiação tardia de autor do processo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com doença relacionada ao envelhecimento natural com intento de obter benefício previdenciário por incapacidade implica burla ao sistema previdenciário público e não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de auxílio-doença à requerente e com o pagamento das prestações passadas. A autora é pessoa idosa e acometida de enfermidade causada pelo envelhecimento natural.

No caso, o juiz de primeira instância concedeu o benefício de auxílio-doença à requerente, mas o INSS recorreu ao argumento de que a parte autora, em idade avançada, não faz jus a qualquer benefício por incapacidade, pois padece de osteoartrose erosiva desenvolvida em função da idade, e voltou a filiar-se ao INSS com 61 anos de idade.

A relatora do caso, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, entendeu que a autora se filiou tardiamente ao RGPS com o “intento evidente de manipulação do risco social, visto que tal ato ocorreu no final da sua vida profissional média com o escopo único de obtenção de benefício previdenciário por incapacidade”.

Prosseguiu a magistrada explicando que a condição da solicitante é relacionada ao envelhecimento natural e que possivelmente ela já era doente no reingresso no RGPS, antes mesmo de completar o período de carência de 12 contribuições mensais.

Segundo a desembargadora, a generalização da conduta, com a chancela do Poder Judiciário, pode ameaçar a integridade do próprio sistema e comprometer a concessão dos benefícios aos trabalhadores que agem em conformidade com as normas estabelecidas.

“Incumbe registrar que tal inferência não tem o propósito de discriminar o ingresso no mercado de trabalho de pessoas idosas, o que, a toda evidência, não é o comum na sociedade, devendo o ônus da prova ficar na esfera da responsabilidade do segurado”, concluiu a magistrada e acrescentou que tal circunstância não impede a autora de postular o benefício almejado caso demonstre, em momento posterior, o atendimento aos requisitos do RGPS.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FILIAÇÃO TARDIA AO RGPS. IDADE AVANÇADA. MANIPULAÇÃO DO RISCO SOCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONTRIBUTIVO E DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA.

 

1. A controvérsia central reside na comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

 

2.Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

 

3. O INSS apela alegando que a parte requerente, em idade avançada, não faz jus a qualquer benefício por incapacidade, pois que padece de enfermidades que nitidamente se desenvolveram em função da idade.

 

4. O expert atesta (perícia realizada em 12/2021) que a autora, nascida em 1959, é portadora de osteoartrose erosiva – CID M15.4 – que a incapacita total e temporariamente, desde 10/2021, para atividades laborais. Disse que se trata de doença relacionada ao envelhecimento natural.

 

5. A parte autora verteu contribuições como contribuinte individual pelo período de 09/2020 a 09/2021 e formulou requerimento administrativo em 18/10/2021.

 

6. O CNIS, os documentos e o laudo médico pericial acostados aos autos comprovam que a parte autora contribuiu ao RGPS pelo período de 01/1987 a 05/1987, após, voltou a se filiar ao RGPS em 09/2020, quando possuía 61 anos de idade e, conforme atestado pelo perito judicial, é portadora de osteoartrose erosiva, “doença relacionada ao envelhecimento natural”.

 

7. Embora o art. 25, I da Lei nº 8.213 disponha que o período de carência para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez seja de 12 (doze) contribuições mensais, salvo a hipótese do art. 26, II, da mencionada lei, quando não há carência a ser cumprida, tendo a autora, desse modo, preenchido os requisitos legais conectados à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, entendo que a situação dos autos deve ser examinada sob enfoque diverso.

 

8. Trata-se, no caso concreto, de refiliação tardia ao RGPS com o intento evidente de manipulação do risco social, visto que tal ato ocorreu no final da vida profissional média com o escopo único de obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.

 

9. A autora se filiou ao RGPS na qualidade de segurado contribuinte individual somente aos 61 anos de idade, quando já detectava a necessidade real da percepção de algum benefício por incapacidade laborativa. Tal comportamento implica flagrante burla ao sistema previdenciário público, não podendo ser chancelado pelo Judiciário, sob pena de a generalização da conduta ameaçar a higidez do próprio sistema e, assim, comprometer a concessão dos benefícios aos trabalhadores que efetivamente dele participam em conformidade com as regras normativas estabelecidas.

 

10. Nota-se que o princípio contributivo está expressamente consignado no art. 195 da Constituição Federal, abarcando, também, os recolhimentos a que estão submetidos os trabalhadores e os demais segurados da previdência social, consoante se extrai do inciso II deste dispositivo. Dessa forma, admitir o ingresso simulado quando o indivíduo já se encontra com a sua saúde debilitada, muitas vezes diante de orientações de profissionais habilitados, que calculam com precisão a questão conectada ao risco social, seria vulnerar frontalmente o princípio da equidade na forma de participação do custeio da previdência social.

 

11. Incumbe registrar que tal inferência não tem o propósito de discriminar o ingresso no mercado de trabalho de pessoas idosas, o que, a toda evidência, não é o comum na sociedade, devendo o ônus da prova ficar na esfera da responsabilidade do segurado.

 

12. Na situação em foco, concluo que a autora já era portadora das doenças mencionadas pelo perito médico antes de ingressar no RGPS, passando a efetuar os recolhimentos devidos quando já se encontrava em nível de debilidade de saúde passível de incapacidade laborativa.

 

13. Com efeito, como foi afirmado pelo perito judicial que a doença da parte autora é “doença relacionada ao envelhecimento natural”,  entendo que já era portadora de doença preexistente ao reingresso no RGPS (antes mesmo de completar o período de carência de 12 contribuições mensais – art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), o que é vedado à luz do disposto no art. 42, §2º (aposentadoria por invalidez) e art. 59, parágrafo único (auxílio-doença), ambos da Lei nº 8.213/91.

 

14. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e rejeitar o pedido da autora.

Assim, acompanhando o voto da relatora, o Colegiado deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença.

Processo: 1010856-45.2022.4.01.9999

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