O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3806, com pedido de liminar, proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) contra disposições que tratam da atuação dos membros do Ministério Público na investigação criminal.
A ADI tem como relator o ministro Ricardo Lewandowski, que, ao invés de analisar o pedido de liminar, decidiu que a matéria deverá ser examinada diretamente em seu mérito. Desde que a ação foi proposta, em 2006, diversas entidades representativas de policiais, magistrados e membros do Ministério Público foram admitidos ao processo como amici curiae (amigos da corte). No último dia 18, a Adepol-Brasil requereu que fosse requisitada a devolução dos autos pela PGR, que agora os devolveu com seu parecer.
A Adepol alega a inconstitucionalidade dos artigos 7º, incisos I, II e III; 8º, incisos I, II, IV, V, VI, VII e IX; 38. I, II e III e 150, I, II e III, todos da Lei Complementar (LC) nº 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. A entidade impugna, também, o artigo 26, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.625/1’993, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade total da Resolução nº 13/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que regulamenta a investigação criminal pelo Ministério Público (MP).
Alegações
A Adepol-Brasil argumenta que os poderes de investigação são atribuição exclusiva dos delegados de polícia e que, portanto, as normas atacadas afrontariam a Constituição Federal (CF), sobretudo os seus artigos 2º; 5º, incisos II, LIII e LIV; 22, inciso I; 24, inciso XI; 129, incisos I, II, VI , VII e VIII e 144, parágrafo 1º, incisos I, II e IV e parágrafo 4º.
Consultado, o CNMP manifestou-se, preliminarmente, pelo não cabimento da ADI face à Resolução nº 13/06, observando que ela constitui mera reprodução de normas já estabelecidas na legislação nacional (LC nº 75 e Lei 8.625/93). Portanto, não teria caráter autônomo para ser atacada em ADI. Igual manifestação foi colhida da Presidência da República e da Advocacia-Geral da União (AGU).
No mérito, o CNMP sustentou que inexiste incongruência entre a direta realização de diligências por membros do MP, no âmbito da investigação criminal, e qualquer dispositivo constitucional.
No mesmo sentido se manifestaram a Presidência da República (além do CNMP e do Congresso Nacional, o presidente da República é um dos requeridos na ADI) e a AGU. Eles se posicionaram a favor da possibilidade de o MP realizar investigação criminal, sem contaminar as investigações por sua participação na colheita pré-processual da prova.
Conceitos
Em seu parecer, a PGR observa que não se pode confundir o conceito “polícia judiciária” com o de “investigação criminal”. Segundo ela, trata-se de conceitos próximos, mas distintos. Ela lembra que a Constituição Federal (CF), em seu artigo 144, parágrafo 1º, “sem mencionar exclusividade de qualquer espécie, atribui à Polícia Federal a ‘investigação de determinadas infrações penais’. Assim, não há como incluir, mesmo em termos léxicos, a investigação criminal dentro do conceito “polícia judiciária”.
Segundo a PGR, “as funções investigatórias do Ministério Público decorrem do sistema constitucional e, designadamente, da combinação dos incisos I, III, VIII e IX do artigo 129 da CF. A impossibilidade, em certas circunstâncias, de separar o caráter penal das repercussões civis dos ilícitos reforça esse poder ministerial”.
Ainda segundo a PGR, “o acertado entendimento de que o MP tem legitimidade para atuar na investigação criminal desenvolve, ademais, a teoria dos poderes implícitos – inherente powers – pacificada no direito americano, segundo a qual a concessão de uma função a determinado órgão ou instituição pela própria Constituição traz consigo, implicitamente, a concessão dos meios necessários à sua concretização. Esses meios foram devidamente reconhecidos pelo Poder Legislativo”.
Por fim, a PGR argumenta que “a tese da imparcialidade do MP que, segundo alguns, impediria sua atuação nas investigações criminais – porquanto contaminaria a formação da opinio delicti (fundadas suspeitas sobre a existência do delito) -, destoa completamente da visão do processo penal constitucional”.
Segundo a PGR, “este raciocínio ignora que a possibilidade de investigação criminal pelo MP leva em consideração uma fórmula institucional, dentro da qual – não há razão para se pensar de outra forma – está envolvida uma instituição pública com conceitos e padrões de atuação bem fixados”.
Tema ainda sub judice
A possibilidade de o Ministério Público participar de investigação criminal é objeto de diversas ADIs e de um Inquérito em tramitação no STF e ainda não tem um pronunciamento oficial da Corte.
Ainda sem julgamento no STF sobre o assunto estão as ADIs 2943, proposta pelo Partido Liberal (PL) em 2003 e também tendo como relator o ministro Ricardo Lewandowski, que é relator, igualmente, das ADIs 3309 e 3318, ajuizadas pela Adepol-Brasil no Distrito Federal e em Minas Gerais, ambas em 2004, assim como da ADI 3349, proposta pela PGR em Rondônia, naquele mesmo ano.
Tramitam, ainda, no STF, as ADIs 3317, ajuizada pela Adepol no Rio Grande do Sul em 2004, tendo como relatora a ministra Ellen Gracie; 3329, 3337 e 3340, propostas por seccionais da Adepol em várias estados e tendo como relator o ministro Cezar Peluso e, por fim, o Inquérito 1968, proposto pelo Ministério Público Federal no DF em 2003, tendo como relator o ministro Marco Aurélio.
O assunto divide a jurisprudência. Basicamente, a divergência é entre uma corrente que defende fortemente a exclusividade de atribuições e recusa a atuação direta dos membros do MP na investigação criminal, e outra, que defende essa possibilidade, argumentando que ela representa um reforço saudável na estrutura do sistema.
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Processo relacionado: ADI 3806