Princípio da Insignificância pode ser aplicado aos crimes ambientais quando verificada mínima ofensa ao bem jurídico protegido

A retirada de 50 metros cúbicos de areia de valor inferior a R$ 5 mil, que pode ser recuperado pelas forças da própria natureza e cujo licenciamento à empresa do réu ocorreu 17 dias depois da fiscalização, justificam a aplicação do princípio da insignificância. Esses foram os fundamentos adotados pela 3ª Turma do TRF da 1ª Região para manter a absolvição dos réus da imputação da prática dos crimes de usurpação de patrimônio da União e de exploração mineral (areia), sem autorização do órgão competente, diante da atipicidade da conduta.

O Ministério Público Federal (MPF) interpôs apelação sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais e contra patrimônio da União, e que a pouca areia encontrada com os réus não deve ser analisada de forma isolada, mas somada à grande quantidade que é extraída da região de areais no final de um dia, requerendo assim a anulação da absolvição sumária dos acusados.

Ao proferir seu voto, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, assinalou que as constatações de fato fixadas pelo Juízo singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas ou carentes de suporte probatório razoável.

Quanto ao mérito, o magistrado destacou que o princípio da insignificância não é absolutamente incompatível com os crimes ambientais, em face de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual a proteção constitucional ao meio ambiente “não afasta a possibilidade de se reconhecer, em tese, o princípio da insignificância quando há a satisfação concomitante de certos pressupostos, tais como: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada”.

Segundo o relator, “na concreta situação de fato do presente caso a conduta do agente não implicou ofensa intolerável aos bens jurídicos tutelados pelo art. 55 da Lei nº 9.605/98 e pelo art. 2º da Lei nº 8.176”, uma vez que o réu já teria, na data da audiência de instrução e julgamento, preenchido os requisitos para a obtenção da licença e da autorização necessárias à exploração de areia.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL. USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. CRIME AMBIENTAL. INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE, NO CASO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF, apelante ou recorrente) da sentença pela qual o Juízo absolveu HENRIQUE COSTA MENDES, ROSSANA MENDES COSTA E SILVA e a empresa OLARIA MINAS LTDA – ME, da imputação da prática dos crimes de usurpação do patrimônio da União e de exploração mineral (areia) sem autorização do órgão competente, diante da atipicidade da conduta. Lei 8.176, de 1991, Art. 2º; Lei 9.605, de 1998, Art. 55; CPP, Art. 386, III. 2. Retirada de 50 m³ de areia, valor não atinge R$ 5.000,00, bem jurídico recuperado pelas forças da própria natureza, licenciamento concedido 17 dias depois da fiscalização. Segundo o STF, a “proteção constitucional [CF, Art. 225, § 3º] [ao meio ambiente] não afasta a possibilidade de se reconhecer, em tese, o princípio da insignificância quando há a satisfação concomitante de certos pressupostos, tais como: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (RHC nº 122.464/BA-AgR […]).” (STF, RHC 125566.) Caso análogo em que esta Corte decidiu que “[a] pequena quantidade de cascalho retirado (um caminhão de carroceria basculante) e o emprego de técnica rudimentar (quatro pás e uma enxada) autorizam a aplicação do princípio da insignificância”. (TRF 1ª Região, RSE 00356294119984010000.) Consequente razoabilidade da conclusão do Juízo pela aplicação do princípio da insignificância. Inexistência de ofensa intolerável aos bens jurídicos tutelados pelo Art. 55 da Lei 9.605 e pelo Art. 2º da Lei 8.176. 3. Apelação não provida.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001207-81.2015.4.01.3803

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