A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a competência da Primeira Seção, especializada em direito público, para o julgamento de recurso em mandado de segurança que discute a cessão de policiais para o patrulhamento externo de presídio no Paraná. O julgamento foi unânime.
O mandado de segurança debatido no conflito de competência foi proposto pelo Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais de Maringá (PR), que determinou que o comandante-geral da Polícia Militar destacasse grupo policial em número suficiente para realizar a segurança externa da Casa de Custódia de Maringá. O magistrado estabeleceu multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da ordem judicial.
O conflito submetido à Corte Especial discutia a competência da Primeira ou da Terceira Seção – esta última especializada em direito penal – para o julgamento do recurso do Estado do Paraná. O recurso foi apresentado ao STJ após o pedido de cassação da decisão judicial ter sido negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Política pública
O relator do conflito na Corte Especial, ministro Og Fernandes, destacou inicialmente que, conforme estabelece o artigo 9º do Regimento Interno do STJ, a competência das seções e das respectivas turmas deve ser fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
No caso, o relator observou que a definição pretendida pelo mandado de segurança tem relação com uma típica política pública de segurança, pois diz respeito ao efetivo policial a ser destacado para servir na unidade prisional. Além disso, apontou o ministro, o estado apontou em sua defesa afronta a princípios como a separação dos poderes, a segurança pública e a discricionariedade administrativa.
“Tal é matéria típica de direito administrativo e, no caso, com reflexo no direito constitucional, porque atine com a separação de poderes e com o limite de intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas executadas, primacialmente, pelo Poder Executivo”, concluiu o relator ao declarar a Primeira Seção competente para o julgamento do recurso.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A SEXTA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITÍGIO ORIGINÁRIO ENTRE O ESTADO DO PARANÁ E O MINISTÉRIO PÚBLICO DESSA UNIDADE FEDERATIVA, EM AÇÃO MANDAMENTAL. QUESTÃO RELATIVA À DEFINIÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA NO ÂMBITO DA SEGURANÇA DE UM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO PENAL DEBATIDA NO FEITO. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA TIPICAMENTE DA ESFERA DO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA, INTEGRANTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (DIREITO PÚBLICO). CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.1. No caso de debate relativo à competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a “natureza da relação jurídica litigiosa” (CC 138.405⁄DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17⁄8⁄2016, DJe 10⁄10⁄2016).2. Trata-se o caso de recurso ordinário em mandado de segurança, em cujo âmbito são debatidos os seguintes pontos: (i) a atribuição da Polícia Militar na garantia da segurança externa dos estabelecimentos penais por meio de policiamento ostensivo, o que não abrange a alocação de policiais militares nas guaritas da Casa de Custódia de Maringá, ou seja, a alocação na forma imobilizada; (ii) a interferência da ordem judicial na independência do Poder Executivo; (iii) o fato de o cumprimento da ordem judicial acarretar prejuízos à ordem e segurança públicas.3. Na ação mandamental proposta e no respectivo recurso ordinário, os dispositivos invocados para amparo do alegado direito do impetrante – Estado do Paraná – são: arts. 2º; 5º, caput, 6º e 144, caput, V, e § 5º, da Constituição Federal; Decreto n. 88.777⁄1983; além de uma suposta afronta aos princípios da separação dos poderes, segurança pública e à discricionariedade administrativa.4. Tais matérias são típicas do direito constitucional e administrativo, porque dizem respeito à separação de poderes e com o limite de intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas executadas, primacialmente, pelo Poder Executivo. No entanto, não se verifica nenhum pedido ou causa de pedir referente à matéria típica de direito penal, a ensejar a aplicação do § 3º do art. 9º do RISTJ.5. Conflito acolhido para declarar competente a Primeira Seção (Primeira Turma) do STJ.
Leia o acórdão.