A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da Light e, por maioria, rejeitou pedido de arbitramento de honorários a dois advogados particulares que atuaram pelo município de Rio Claro (RJ) em ação tributária contra a empresa distribuidora de energia, que acabou tendo seu direito posteriormente reconhecido.
No curso do processo tributário, os advogados foram substituídos por procurador municipal. Após a substituição, a Light pediu desistência da ação em virtude da anulação dos débitos tributários pelo município fluminense e da realização de acordo entre as partes. O pedido foi homologado pelo juiz de primeira instância, que extinguiu o processo sem resolução de mérito e sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Os advogados particulares apelaram da sentença que não estabeleceu honorários em desfavor da Light, porém a decisão de primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Transação e desistência
Inicialmente, a Primeira Turma do STJ acolheu o pedido dos defensores privados por considerar que, apesar da desistência de processo com a concordância do réu, não houve definição sobre a fixação de honorários aos advogados destituídos.
Em análise de recurso da Light à Corte Especial, o ministro Luis Felipe Salomão, cujo voto foi acompanhado pela maioria do colegiado, estabeleceu diferenças entre a transação – ato jurídico complexo bilateral que, apesar de extinguir o processo com resolução do mérito, normalmente não enseja o arbitramento de honorários – e a desistência do processo, que, de acordo com a jurisprudência do STJ, gera a fixação de verba honorária.
Reconhecimento
“No presente caso, o que se verifica é que, de acordo com a escorreita técnica processual, não ocorreu nem a transação nem a desistência da demanda, tendo em vista que o município de Rio Claro, no curso do processo, efetivamente reconheceu o direito da concessionária embargante, tanto que veio a anular 99,9% dos lançamentos tributários impugnados neste feito, atraindo, portanto, a incidência da norma prevista no artigo 26 do CPC (e artigo 90 do novo CPC)”, apontou o ministro.
Segundo as normas citadas pelo ministro Salomão, no caso de desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que realizou a desistência, renúncia ou o reconhecimento.
“Tendo a municipalidade dado azo ao ajuizamento da presente ação anulatória, reconhecendo posteriormente a procedência do pedido, ressoa inequívoca a inexistência do direito dos advogados embargados ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, haja vista terem sido eles os seus patronos”, concluiu o ministro ao negar o pedido de fixação de honorários sucumbenciais.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 26 DO CPC⁄1973.
1. A transação enseja a extinção do feito com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC) e, via de regra, não dá azo à sucumbência, haja vista pressupor, necessariamente, reciprocidade de concessões. A desistência ou o reconhecimento do pedido, ao revés, conforme disposto no art. 26 do CPC, enseja a fixação da verba honorária (arts. 85, §§ 6º e 10, e 90, do CPC⁄2015). Precedentes.
2. No caso, verifica-se que não ocorreu nem a transação nem a desistência da demanda, tendo em vista que o Município, no curso do processo, efetivamente reconheceu o direito da concessionária embargante, tanto que veio a anular 99,9% dos lançamentos tributários impugnados neste feito, atraindo, portanto, a incidência da norma prevista no art. 26 do CPC (e art. 90 do novo CPC).
3. Assim, considerando as peculiariedades da situação em exame, e tendo a Municipalidade dado causa ao ajuizamento da ação anulatória, reconhecendo posteriormente a procedência do pedido, ressoa inequívoca a inexistência do direito dos advogados embargados ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, haja vista terem sido eles os patronos do Município.
4. Embargos de divergência procedentes.