A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu em dez anos o prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança pretendendo o pagamento de diferenças não recebidas a título de bolsa-auxílio de estágio prestado na Fundação para Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH).
O colegiado entendeu que a atividade foi estabelecida mediante a assinatura de termos de compromisso, mas os valores devidos precisam ser apurados por meio da interpretação de legislação local.
Assim, a ausência de liquidez da dívida afasta a aplicação da regra do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil, que diz que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular ou público.
Com esse entendimento, a relatora do recurso, desembargadora convocada Diva Malerbi, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para prosseguir no exame da ação proposta por um ex-estagiário de direito.
O caso
O ex-estagiário ajuizou a ação contra a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH) sustentando que exerceu o estágio remunerado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no período de 25/2/2003 a 20/12/2004, e que os reajustes concedidos pelas Leis Estaduais 11.467/00 e 11.678/01 não foram repassados para os estagiários.
A sentença condenou a FDRH ao pagamento das diferenças mensais da bolsa-auxílio, no período do estágio, e de acordo com o relatório de horas trabalhadas, correspondentes aos índices de reajustes previstos nas leis estaduais, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a partir do inadimplemento de cada parcela, e juros de 1% ao mês, a contar da citação.
O TJRS extinguiu a ação entendendo pela prescrição quinquenal. Para o tribunal, aplicam-se à FDRH todas as prerrogativas de Fazenda Pública, uma vez que foi instituída e mantida pelo poder público, com patrimônio público, inclusive.
Natureza jurídica
Assim, segundo o TJRS, incide o prazo prescricional do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, que diz que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
No STJ, a relatora afirmou que a natureza jurídica da fundação é privada, o que afasta o prazo prescricional de cinco anos e implica a incidência das regras prescricionais previstas no Código Civil.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280⁄STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE BOLSA-AUXÍLIO DE ESTÁGIO. PRESCRIÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL.1. Nos termos da Súmula 280⁄STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Assim, descabido o exame da assertiva de violação do art. 1º da Lei Estadual n. 6.464⁄1972.2. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910⁄32 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Assim, detendo a ré, Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos – FDRH, tal natureza jurídica, a ela deve ser aplicada a regra prevista no Código Civil.3. No caso, o autor ajuizou ação de cobrança pretendendo o pagamento de diferenças não recebidas a título de bolsa-auxílio de estágio. A atividade foi estabelecida mediante a assinatura de termos de compromisso, que configuram instrumentos contratuais, mas os valores devidos precisam ser apurados mediante interpretação de legislação local. Essa circunstância evidencia a ausência de liquidez da dívida, afastando a aplicação da regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, admite-se o prazo de 10 (dez) anos para o exercício da pretensão, conforme a regra geral.4. Recurso especial a que se dá provimento.