Prejuízos durante pandemia precisam ser comprovados, diz TJSC, pois não são presumíveis

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deferiu pedido de município do oeste do Estado para penhorar os ativos financeiros de uma empresa por dívidas do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e de Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, por entender não ser admissível a presunção de prejuízos alegada a partir de argumentos genéricos em razão da pandemia da Covid-19.

“Eventuais dificuldades financeiras do executado constituem seu ônus probandi, afastando-se argumentos genéricos em alusão ao período de pandemia global, não sendo plausível a presunção de prejuízos, bem como ausente qualquer fundamentação legal que embase o indeferimento de pedido de bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud”, anotou o desembargador Diogo Pitsica, relator deste agravo de instrumento.

Para cobrar a empresa devedora, o município ajuizou a execução fiscal. Em função da Covid-19, o magistrado de 1º grau suspendeu a cobrança por meio da penhora durante o período de três meses. Fundamentou a decisão nas ações de combate à pandemia impostas pelo Poder Público que foram nefastas para a saúde financeira das pequenas e médias empresas. Também registrou que o município prorrogou o pagamento do imposto.

Inconformado, a prefeitura recorreu ao TJSC. Observou que o Decreto Municipal n. 38.717/2020 diz respeito a cobrança de créditos tributários apenas de 2020. Defendeu que a pandemia também atinge os cofres públicos e que eventual óbice à efetivação da penhora dever ser arguida pela empresa. Assim, requereu a penhora do valor referente à dívida.

A pretensão do município foi acolhida no Tribunal de Justiça, em sessão da 4ª Câmara de Direito Público presidida pela desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, da qual participaram com voto a desembargadora Sônia Maria Schmitz e o desembargador Odson Cardoso Filho. A decisão foi unânime.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PANDEMIA COVID-19. SUSPENSÃO PROCESSUAL.

RECURSO DO EXEQUENTE. INTERESSE DO CREDOR/EXEQUENTE. DIFICULDADES FINANCEIRAS DO EXECUTADO. ÔNUS DO EXECUTADO. MERA SUPOSIÇÃO DE PREJUÍZOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA (BACENJUD). INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. HIPÓTESE NÃO SE AMOLDA AO DECRETO MUNICIPAL N. 38.717/2020. IMPOSSIBILIDADE DE PONDERAÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Agravo de Instrumento Nº 5014849-48.2020.8.24.0000

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar