A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, confirmou sentença que negou indenização por danos morais a um comprador de imóvel do programa Minha Casa Minha Vida, no Maranhão, por erro na metragem descrita na escritura. O imóvel tem 128 m² e a escritura atesta 200 m². O autor da ação pretendia receber 40 mil de indenização pela Caixa Econômica Federal, o Fundo de Arrendamento Residencial e a empresa CB Engenharia. O juízo de 1º grau entendeu que as unidades residenciais negociadas no âmbito do Programa são padronizadas e no caso, o bem foi alienado como “coisa certa e discriminada”, em que as dimensões referidas no ato da negociação teriam sido meramente enunciativas, recaindo o preço sobre o imóvel como um todo e não com base nas respectivas medidas. Concluiu que o vício formal quanto à descrição da área do terreno (descrevendo 200,00m², em vez de 128,00m²), não ensejaria nenhum tipo de indenização, uma vez que tal erro não teve o condão de repercutir na realização do negócio, de modo a viciar a vontade do adquirente do imóvel, que foi vendido como coisa certa e discriminada.
Na apelação, o autor alegou que ao contrário do consignado na sentença, a referência à área do imóvel no contrato não pode ser considerada simplesmente enunciativa, ante a disparidade entre a descrição do imóvel e o que fisicamente existe sob titularidade do vendedor. Defendeu também que, quanto à alegada padronização dos imóveis no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, que há diferenças em tamanho de terreno nos projetos realizados, já que no projeto realizado no município de Estreito (MA), possui 128 m² de área de terreno e no projeto em Porto Franco (MA), a área do terreno é de 200 m².
A relatora convocada, juíza federal, Kátia Balbino, ao analisar o caso, constatou que a Caixa reconheceu que durante o processo de edição do contrato firmado com os beneficiários do empreendimento, houve um pequeno equívoco que incorreu em todos os contratos que foram enviados à agência de Estreito/MA, tendo em vista que, no que diz respeito à descrição do imóvel.
Consta nos autos o argumento de que o registro geral do imóvel possui a metragem correta e que o erro no tamanho do terreno não implicaria nenhum dano à parte autora, pois não foi condição imprescindível para a celebração do contrato, ante as características próprias desse programa social de moradia popular altamente subsidiado pelo Governo Federal. Para a magistrada não há argumentos para contestar a sentença. “A smetragens da área do terreno previstas no contrato não foram determinantes para a adesão da parte autora ao Programa, mas sim o preço do imóvel como um todo, sobre o qual não há possibilidade de escolha de unidade e/ou metragem, e as facilidades de pagamento a ele inerentes. Trata-se de programa habitacional altamente vantajoso para o adquirente, o erro material identificado não maculou a vontade das partes no caso concreto, não havendo se falar tampouco em violação à boa-fé objetiva contratual e aos demais princípios que regem os contratos na legislação cível ordinária. As razões aduzidas em sede recursal não são suficientes para infirmar as conclusões da decisão recorrida, no sentido de que o erro formal relacionado ao tamanho do terreno do imóvel não influenciou na decisão da parte autora de adquirir o respectivo bem, ante as características próprias do Programa, fundamento já reconhecido por esta Turma como idôneo para afastar a pretensão indenizatória”, afirmou a relatora em seu voto.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) – FAIXA 1. DIFERENÇA DE METRAGEM DO TERRENO. ERRO MATERIAL NO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Controvérsia fundada no cabimento de indenização por danos materiais e morais à parte autora em razão da diferença da metragem do terreno descrita em contrato celebrado para aquisição de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Faixa 1 – recursos do FAR (descrevendo 200,00bm², em vez de 128,00m²), e na configuração, ou não, de vício no negócio a repercutir na vontade do adquirente do imóvel.
2. “O PMCMV, na modalidade contratada, configura programa governamental altamente subvencionado, destinado às famílias que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social. O objeto do contrato não é o tamanho do terreno do imóvel, e sim a casa própria padronizada, que foi entregue sem vícios de construção. Os contratos não podem ser interpretados apenas na sua literalidade, sendo necessário perquirir a vontade das partes segundo os preceitos da boa-fé objetiva. Precedentes desta Turma. No caso em apreço o erro material não macula a vontade dos contratantes, de forma que o contrato se realizaria independente da metragem descrita, por se tratar de programa social extremamente vantajoso para a apelante.” (ApCiv 1002154-94.2019.4.01.3701, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, j. em 4/8/2021, PJe de 17/9/2021).
5. Apelação a que se nega provimento.
6. Honorários advocatícios em desfavor da parte autora majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 93.956,93 – noventa e três mil reais novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspenda em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Processo 1002857-25.2019.4.01.3701