A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial e à apelação, confirmando a sentença que concedeu a segurança para ampliar a licença à adotante para o período de 180 dias, em homenagem ao princípio da isonomia previsto na Constituição, ao fundamento de que “os cuidados a serem dispensados pela mãe biológica à criança são indiscutivelmente iguais àqueles a serem dispensados pela mãe adotante”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou no Tema 782 a tese de que “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença à gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença à adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA-ADOTANTE AO PRAZO DE LICENÇA-GESTANTE. TEMA 782 DO STF. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária de apelação interposta contra sentença que concedeu a ordem de segurança, confirmando liminar, determinar a ampliação da licença à adotante para o período de 180 dias.
2. O mandado de segurança não perde o objeto, em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF). Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP).
3. A questão foi assentada pelo STF, no julgamento do Tema 782, que fixou a tese de que “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.
4. Remessa necessária e apelação desprovidas.
O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto do relator.
Processo 0045087-06.2013.4.01.3800