O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, em 6/6, o uso de precatórios para pagamento de dívida em execução movida pela Anvisa contra a Portos RS – Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul. A 3ª Turma, por unanimidade, entendeu que ao suceder a Superintendência do Porto de Rio Grande (SUPRG), a Portos RS ficou responsável por todos os direitos e obrigações.
A empresa pública moveu ação sustentando que seria proibido contratualmente o uso da receita de sua atividade portuária para pagamento de multas aplicadas pela agência reguladora à SUPRG, requerendo a extinção da execução fiscal, visto ser parte ilegítima.
A Portos RS recorreu ao tribunal após a 1ª Vara Federal de Pelotas (RS) manter o uso de precatório da empresa no pagamento da dívida executada.
Segundo a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do caso, a lei estadual nº 15.717/21, em seu artigo 1º, § 1º, que autorizou a criação da Portos RS, foi clara quanto à questão: “a Portos RS terá sede e foro na cidade de Rio Grande, tendo prazo de duração indeterminado, sucedendo à Superintendência do Porto de Rio Grande em todos os seus direitos e obrigações”.
Sobre a alegação de que a lei estadual deixou de regular a sucessão das responsabilidades da SUPRG, Hack de Almeida apontou: “pode-se aplicar, por analogia, as disposições atinentes à sucessão do estabelecimento empresarial previstas no artigo 1.146 do Código Civil, que dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados”.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANVISA. PORTO DE RIO GRANDE. EXTINÇÃO. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PORTOS RS.
1. A Superintendência do Porto de Rio Grande/RS foi extinta pelo mesmo Decreto que aprovou o Estatuto Social da Portos RS, esta firmada como a nova autoridade portuária. A Lei Estadual nº 15.717/2021, que autorizou a criação da Porto RS, dispôs no parágrafo 1º, do artigo 1º, que “A Portos RS terá sede e foro na cidade de Rio Grande, tendo prazo de duração indeterminado, sucedendo à Superintendência do Porto de Rio Grande – SUPRG – em todos os seus direitos e obrigações”
2. Em que pese a alegação de inexistência de previsão de que a Portos RS arcaria com débitos anteriores assumidos pela SUPRG, em especial por dívidas decorrentes de multas administrativas, cumpre referir que o art. 1.146, do Código Civil, dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados.
3. Arguição de ilegitimidade passiva rejeitada.