Portos de Paranaguá e Antonina não podem pagar verba trabalhista por precatório

A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) foi condenada ao pagamento de forma direta das verbas trabalhistas devidas a um empregado, nos moldes de uma empresa privada. A entidade pretendia quitar o débito por meio de precatórios, alegando ser uma autarquia estadual, mas a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão que a considerou juridicamente de natureza privada.
Em decisão anterior, a Sexta Turma do TST deu provimento a recurso da empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que, considerando-a entidade privada, a condenou ao pagamento das verbas na forma celetista. A Turma reformou a decisão regional com o entendimento de que a APPA é uma autarquia estadual que presta serviços públicos e, assim, poderia se utilizar do regime de precatórios no pagamento de dívidas trabalhistas.
Inconformado, o empregado recorreu à SDI-1, sustentando a reforma da decisão da Turma, notadamente porque o Tribunal Regional descaracterizou a condição autárquica da APPA em face da alta lucratividade de suas operações. O Regional noticiou ainda que a própria entidade age como empresa privada, a exemplo das verbas em questão, relativas a horas extras, adicional noturno e depósitos do FGTS, entre outras, todas de cunho eminentemente trabalhista.
Ao analisar o recurso do empregado na seção especializada, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, avaliou que a decisão da Turma deveria ser revertida, porque contrariava a Orientação Jurisprudencial nº 87 da SDI-1. Essa OJ determina que a execução contra entidade pública que explora atividade eminentemente econômica, a exemplo da APPA, seja direta. É o que estabelece os artigos 883 da CLT e 173, parágrafo 1º, da Constituição da República.
A relatora ressaltou ainda ser do conhecimento público a informação de que a APPA é uma entidade paraestatal que tem por objetivo a exploração industrial e comercial dos portos. Seu voto foi seguido pela maioria dos integrantes da SDI-1, que deu provimento ao recurso do empregado para restabelecer a decisão do TRT-PR, ficando vencido o ministro Augusto César de Carvalho.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APPA. FORMA DE EXECUÇÃO – PRECATÓRIO. Tendo o agravo de instrumento logrado demonstrar que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema “forma de execução”, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da argüição de violação do art. 100 da CF suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. APPA. FORMA DE EXECUÇÃO – PRECATÓRIO. Conforme se depreende de precedentes oriundos do Supremo Tribunal Federal, em razão da sua natureza autárquica e da prestação de serviço público, a execução de débitos trabalhistas contra a APPA há de ser submetida ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da CF, afastando-se, dessa forma, a aplicação do art. 173, § 1º, da Carta Magna. Recurso de revista parcialmente provido .

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. APPA. ENTIDADE PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EMINENTEMENTE ECONÔMICA. FORMA DE EXECUÇÃO. De acordo com a Orientação Jurisprudencial n.º 87 da SBDI-1, a execução contra entidade pública que explora atividade eminentemente econômica, a exemplo da APPA, é direta, na forma do art. 883 da CLT (art. 173, § 1.º, da Constituição Federal de 1988). Afigura-se contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, portanto, a decisão que reconhece ser por precatório a execução contra a APPA. Recurso de Embargos conhecido e provido .

RR-74440-85.2004.5.09.0022

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