O Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu ontem (7/2) liminar pedida pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil contra o repasse de depósitos judiciais e extrajudiciais relativos a dívidas tributárias para os cofres do estado do Mato Grosso do Sul.
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2214) ajuizada contra o governador e a Assembléia do estado do Mato Grosso do Sul, a OAB pretendia anular os efeitos da Lei Estadual nº 1952/99, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, realizados em face de processos judiciais e administrativos que tratam de tributos estaduais.
A lei determina que os valores sejam transferidos pelo Banco do Brasil para a conta do Tesouro do estado no prazo de 24 horas, a partir de sua realização, sem que seja observada qualquer formalidade.
A OAB alegava que o legislador estadual não é competente para dispor sobre matéria de crédito tributário, de que o depósito é um subtema, pois isto caberia à competência legislativa da União, conforme descreve o artigo 146, inciso III, da Constituição. Com isso, a lei estadual estaria ofendendo os princípios do devido processo legal e da isonomia, e violando o princípio da divisão dos poderes.
A OAB também defendeu a tese de confisco ao afirmar que “se o depósito tem por finalidade suspender a exigibilidade do tributo enquanto se discute administrativa e judicialmente sua legitimidade, não pode ser ele repassado aos cofres do estado, para que os utilize como bem entender, porque essa imposição violaria o devido processo legal.”
E acrescenta: “Por ser os valores depositados à ordem do juízo em sua atividade jurisdicional, não pode o Poder Executivo deles dispor livremente usando-os como receita, pois seria um atentado ao direito de propriedade e teria caráter confiscatório”.
O relator da ADI 2214, ministro Maurício Corrêa, afastou a hipótese de confisco, “uma vez que o bem do depositante não lhe é retirado, além do que os valores lhe serão restituídos com a devida correção monetária sendo ele o vencedor da ação”.
Maurício Corrêa baseou seu voto nos argumentos de um precedente da Corte (ADI 1933), cuja liminar também foi indeferida em maio do ano passado, em que foi suscitada a inconstitucionalidade da Lei nº 9703/98, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais.
Naquela ocasião ficou decidido que os depósitos judiciais não são atos submetidos à atividade jurisdicional, tendo natureza apenas administrativa, da mesma forma que os Precatórios (RE 215290 e RE 229786). Definiu-se, então, que a devolução dos depósitos seguiria os dispositivos da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6830/80).
Nas palavras do relator da ADI 1933, ministro Nelson Jobim, naquele julgamento, “o depósito judicial ou extrajudicial, com o objetivo de suspender a exigibilidade de pagamento de imposto, é uma faculdade do contribuinte a ser exercida ou não, dependendo de sua vontade”.
Assim, entendeu o ministro Maurício Corrêa que os argumentos expostos nas duas ADIs eram semelhantes, portanto, indeferiu o pedido de liminar à OAB, no que foi seguido, por unanimidade, pelos demais ministros.