A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença do Juízo da Comarca de Guapé/MG, que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria por invalidez, após perícia realizada por fisioterapeuta.
Em suas razões, o INSS requereu pela decretação de nulidade da perícia realizada por fisioterapeuta, alegando que somente o médico é profissional habilitado para confeccionar o laudo.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, destacou que a realização de perícia médica e exames médico-legais consistem em atividades privativas de médico. Sendo assim, “a sentença merece ser cassada a fim de que seja reaberta a fase instrutória e realizada nova perícia por profissional competente”, completou.
O magistrado salientou que, de acordo com o art. 4°, XII da Lei n° 12.842/13, constitui atividade privativa do médico realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular.
Por fim, o juiz concluiu por manter a concessão da tutela antecipada, já que pelos documentos colacionados aos autos o autor aparenta demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A concessão do benefício requerido depende da comprovação dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida, bem como a incapacidade laborativa, temporária, caso de concessão de auxílio-doença, ou permanente, caso de concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Para a comprovação da incapacidade laboral o juízo de primeira instância determinou a realização de exame pericial. Todavia, tal procedimento foi realizado por fisioterapeuta e não por profissional devidamente habilitado para emitir tal laudo, ou seja, o médico, conforme determina o art. 4°, XII da Lei n° 12.842/13. 3. Para que o jurisdicionado não seja prejudicado por um erro processual, mantenha-se a concessão da tutela antecipada, já que pelos documentos colacionados aos autos o autor aparenta demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da benesse. 4. Apelação do INSS provida para que seja parcialmente anulada a sentença recorrida, reaberta a fase instrutória e realizada nova perícia, mantendo a concessão da tutela antecipada.
Processo nº: 0029717-18.2015.4.01.9199