Pais de motorista morto em assalto na estrada vão receber reparação

O empregado retornava de viagens de entrega de mercadorias trazendo valores em espécie.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa paraense C. M. de Souza & Cia Ltda. a pagar indenização aos pais do motorista que morreu em tentativa de assalto na estrada. Os ministros decidiram conforme o entendimento jurisprudencial do Tribunal, que considera objetiva, sem necessidade de comprovação de culpa, a responsabilidade por danos morais decorrentes de assalto a empregado que exerce atividade de alto risco, como no caso.

Assalto

A reclamação trabalhista foi ajuizada pelos pais do empregado, que pediram indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho que vitimou o filho.

Os pais contaram que a empresa é uma distribuidora de bebidas. Em 2016, quando o empregado retornava de entregas em outra cidade, por volta das 23 horas, ele sofreu uma tentativa de assalto e foi morto por disparo de arma de fogo, com 29 anos de idade. No caminhão, estavam também um policial militar, que fazia a escolta armada, e um descarregador, que não foram atingidos.

O juízo da Vara do Trabalho de Tucuruí (PA) considerou a empresa culpada, porque foi negligente com relação à segurança do motorista, e a condenou ao pagamento de indenização por dano moral. Apontou que o empregador determinava ao empregado o transporte de elevados valores recebidos nas entregas durante as viagens, que ocorriam por estradas perigosas, com caminhão que continha, inclusive, um cofre.

Ao acatar o recurso da distribuidora, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região excluiu a indenização da condenação. Ressaltou que o evento danoso ocorreu na estrada, em via pública, fora, portanto, das dependências da empresa. Entendeu que, a rigor, a distribuidora sequer tinha o dever de prevenir ou reprimir o empregado, tendo em vista que a segurança pública é atribuição “inafastável do Estado”.

Danos morais

Os pais recorreram ao TST e conseguiram a reforma da decisão do TRT. Segundo o relator que examinou o recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, a indenização por danos morais é devida quando presentes os requisitos essenciais para a responsabilização civil. Esclareceu que, de maneira geral, é necessária a configuração da culpa do empregador pelo ato ou situação que provocou o dano ao empregado. Mas, por exceção, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro trata da responsabilidade objetiva independentemente de culpa, “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Hipótese essa excepcional, que também se aplica ao Direito do Trabalho, com base no artigo 7º, caput, da Constituição da República.

Jurisprudência

O relator afirmou que a jurisprudência do TST é nesse sentido. Considera objetiva a responsabilidade do empregador por danos morais resultantes de “assalto” e seus consectários aos empregados que exerçam atividades de alto risco, como bancários, motoristas de carga, motoristas de transporte coletivo e outros profissionais.

Condenação

Assim, reconhecendo a responsabilidade da empresa no evento danoso que vitimou o empregado, a Terceira Turma condenou a empresa ao pagamento de R$ 80 mil de indenização por danos morais, valor arbitrado na sentença, que atende os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O recurso ficou assim ementado:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CARGAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ASSALTO SOFRIDO DURANTE O TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL DE 2002. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 927, parágrafo único, do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (TEMA ADMITIDO PELO TRT DE ORIGEM). Deixa-se de analisar a referida preliminar, diante da aplicação do critério estabelecido no art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/1973). Recurso de revista não conhecido no tema. 2. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CARGAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ASSALTO SOFRIDO DURANTE O TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL DE 2002. A indenização por danos morais é devida quando presentes os requisitos essenciais para a responsabilização empresarial. É necessária, de maneira geral, a configuração da culpa do empregador ou de suas chefias pelo ato ou situação que provocou o dano no empregado. É que a responsabilidade civil de particulares, no Direito Brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos moldes do art. 186 do CCB, que dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Contudo, por exceção, o art. 927 do CCB, em seu parágrafo único, trata da responsabilidade objetiva independente de culpa – “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Nessa hipótese excepcional, a regra objetivadora do Código Civil também se aplica ao Direito do Trabalho, uma vez que a Constituição da República manifestamente adota no mesmo cenário normativo o princípio da norma mais favorável (art. 7º, caput: “… além de outros que visem à melhoria de sua condição social”), permitindo a incidência de regras infraconstitucionais que aperfeiçoem a condição social dos trabalhadores. A jurisprudência do TST é nesse sentido e considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes do evento “assalto” e seus consectários, relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, tais como bancários, motoristas de carga, motoristas de transporte coletivo e outros (art. 927, parágrafo único, CCB). Enquadrando-se a situação dos autos nessa hipótese extensiva de responsabilização – o empregado era motorista de transporte de cargas e faleceu durante um assalto no exercício de suas atividades -, deve ser reconhecida a responsabilidade da Reclamada no pagamento de indenização por danos morais, em conformidade com os arts. 1º, III, 5º, V e X, da CF, e 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.

Processo: RR-11025-31.2017.5.08.0110

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