Pagamento de tributo não implica em extinção da punibilidade no crime de descaminho

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Bahia (SJBA) que decretou a extinção da punibilidade de uma mulher pelo crime de descaminho, tendo em vista que ela comprovou ter pagado o tributo devido. Agora, com a decisão do TRF1, o processo retornará à origem para que o julgamento seja retomado.

Consta dos autos que uma operação feita na sede da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) realizou fiscalização em remessas postadas via área, dentre as quais uma enviada pela empresa cuja denunciada é sócia, que continha uma “Controladora Pionner” desacompanhada de nota fiscal.

Pouco tempo depois, em outra operação, foi apreendida nova remessa da mesma empresa, dessa vez contendo um “Laptop HP Envy, também sem nota fiscal.

Intimada para apresentar os documentos comprobatórios da entrada regular do produto no território nacional, a firma alegou que o primeiro produto foi comprado no mercado interno, e o segundo era um produto pessoal, ganhado de presente, sem nota fiscal.

Crimes contra a ordem tributária x descaminho – Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Pablo Zuniga, afirmou que o crime de descaminho é formal e não se equipara aos delitos materiais contra a ordem tributária. Os crimes contra a ordem tributária preveem a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais, e não o crime de descaminho, observou.

O magistrado sustentou que o perdimento das mercadorias objeto do ato ilícito constitui medida de natureza administrativa que não impede o prosseguimento da instrução penal na esfera penal dada a incidência do princípio de independência entre as instâncias criminal e administrativa.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334, § 1º, III, CP). PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I Este TRF da 1ª Região, com supedâneo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adota a compreensão de que o crime de descaminho (art. 334 do CP) é formal e não se equipara aos delitos materiais contra a ordem tributária em razão dos diferentes bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras. O art. 9º da Lei nº 10.684/2003, que prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais diz respeito aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90 e nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, e não ao crime de descaminho. III Recurso em Sentido Estrito provido para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento feito.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso em sentido estrito e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

 

Processo: 0032640-21.2019.4.01.3300

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