A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu habeas corpus para garantir a liberdade provisória a um homem que apresentou documento de identidade com nome falso durante abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). Ele foi preso em flagrante, e o Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO condicionou a liberdade provisória do preso ao pagamento de fiança no valor R$ 13.200,00.
O pedido que chegou ao TRF1 alegou que o paciente é uma pessoa de baixa renda e recebe Auxílio Brasil, não tendo condições de arcar com o pagamento da fiança.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, explicou que o artigo 350 do Código de Processo Penal estabelece que, “nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do CPP e a outras medidas cautelares, se for o caso”.
Sem prejuízo das demais medidas – Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento que a imposição de fiança, quando afastada pelo magistrado os pressupostos da prisão preventiva, não possui o condão de justificar a manutenção da prisão cautelar, especialmente quando o réu se declarou pobre e comprovou essa situação.
Portanto, concluiu o relator, deve ser imposta a concessão da liberdade provisória ao paciente, independentemente de pagamento da fiança arbitrada, sem prejuízo das demais medidas substitutivas da prisão preventiva estabelecidas pela autoridade impetrada.
O desembargador ressaltou que caso seja descumprida qualquer das condições impostas, o benefício deverá ser revogado e o mandado de prisão expedido.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CP). PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSTATADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF) (AgRg no HC n. 782.505/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.). 2. No caso, o Juízo a quo, ao deferir a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança, entendeu que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva e concedeu a liberdade ao paciente mediante o recolhimento da quantia de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), em razão da necessidade de conter a resistência do custodiado em cumprir as ordens judiciais relativas ao uso da tornozeleira eletrônica. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a imposição de fiança, quando afastada pelo magistrado os pressupostos da prisão preventiva, não possui o condão de justificar a manutenção da prisão cautelar, especialmente quando o réu declarou-se e comprovou a situação de pobreza (HC 476.006/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/02/2018) e (HC 462.867/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 07/11/2018). 4. Na hipótese, vislumbra-se dúvida razoável acerca da possibilidade do pagamento da fiança pelo paciente no montante arbitrado pelo Juízo, razão pela qual deve ser excluída do ato impugnado a condicionante de recolhimento da fiança. 5. O fato de a autoridade policial, ao despachar o auto de prisão em flagrante, haver expedido comunicação da prisão do paciente ao Juízo das Execuções Penais, informando-o que o indiciado havia promovido o rompimento de tornozeleira eletrônica que deveria estar usando, a meu sentir, não me parece justificativa plausível para a segregação do paciente sob a condição de pagamento de fiança, tanto mais que a autoridade coatora entendeu não estarem presentes os requisitos necessários à conversão da prisão em flagrante em preventiva. 6. Ordem de habeas corpus que se concede para garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento da fiança.
A 4ª Turma decidiu conceder a ordem de habeas corpus conforme o voto do relator, garantindo a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança.
Processo: 1000197-64.2023.4.01.0000