A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que o proprietário de uma aeronave pode retirá-la do pátio do Aeroporto de Jacarepaguá/RJ. O avião estava retido pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) como garantia da quitação das tarifas aeroportuárias pelo período em que esteve estacionado.
O juiz da primeira instância entendeu que carece de amparo legal a retenção de aeronave em caso de débitos referentes a tarifas aeroportuárias, considerando que a questão pode ser discutida por meios simples de cobrança.
Houve remessa oficial de sentença – instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige o encaminhamento do processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Amparo legal – A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o motivo de recusa de liberação da aeronave por parte da Infraero foi ausência da quitação completa dos valores negociados referentes às tarifas aeroportuárias decorrentes da permanência da aeronave no pátio.
“Todavia, como bem exposto pelo juízo sentenciante, a retenção de aeronave como medida coercitiva para o pagamento de débitos relativos a tarifas aeroportuárias carece de amparo legal, podendo a pretensão ser discutida pelas vias ordinárias de cobrança”, afirmou a desembargadora federal.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE AERONAVE. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE TARIFAS AEROPORTUÁRIAS EM ATRASO. LEI 6009/73. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 6º da Lei 6.009/73, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências, prevê a aplicação das seguintes sanções para casos de atraso no pagamento das tarifas aeroportuárias: I – após trinta dias, cobrança de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês; II – após cento e vinte dias, suspensão ex officio das concessões ou autorizações; III – após cento e oitenta dias, cancelamento sumário das concessões ou autorizações. 2. Não há, portanto, permissão legal para a retenção de aeronave no caso de existência de débitos, visto que a pretensão pode ser discutida pelos meios ordinários de cobrança. Assim, incabível a retenção do bem como meio coercitivo para o pagamento de tarifas aeroportuárias em atraso (REOMS 1000219-90.2016.4.01.3000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 26/10/2020). 2. Por conseguinte, não há permissão legal para a retenção de aeronave no caso de existência de débitos, visto que a pretensão pode ser discutida pelos meios ordinários de cobrança. 3. Remessa necessária a que se nega provimento.
A relatora votou por negar provimento à remessa necessária e foi acompanhada pelo Colegiado.
Processo: 1067335-04.2021.4.01.3400