
Em ação de habeas corpus (HC) impetrado para revogar a prisão preventiva, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não cabe decretação de prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
A prisão foi decretada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG na sentença condenatória proferida nos autos da ação penal que condenou o réu por roubo tentado, em concurso de pessoas e material, denegando a prerrogativa do recurso em liberdade considerando os péssimos antecedentes e os riscos decorrentes da liberdade.
Alegou o impetrante do HC a ilegalidade da decretação de prisão preventiva de ofício, e sustentou que a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou a redação do art. 311 do CPP, eliminando a possibilidade de decretação de ofício (ou seja, deve ser cumprido independentemente de pedido ou iniciativa da parte interessada) de prisão preventiva pelo magistrado.
Relatora do processo, a desembargadora federal Mônica Sifuentes confirmou a liminar deferida ao fundamento de que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), a decretação da prisão preventiva, de ofício, no curso da persecução criminal (ou seja, da ação penal), não mais encontra amparo legal.
Deste modo, concluiu no voto a magistrada, deve ser relaxada a medida cautelar restritiva, garantindo-se ao impetrante o direito de recorrer em liberdade no processo de origem, especialmente porque em tal condição permaneceu durante toda a instrução processual.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI N.º 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 311 DO CPP. VEDAÇÃO ABSOLUTA DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA SEM PRÉVIO REQUERIMENTO DAS PARTES OU REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA.1. A decretação da prisão preventiva, de ofício, no curso da persecução criminal, não mais encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, não se mostrando hábil a convalidá-la a invocação do poder geral de cautela do juiz criminal, consoante, sobre o tema, já decidiram o egrégio Superior Tribunal de Justiça e o colendo Supremo Tribunal Federal.
2. “A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão ‘de ofício’ que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio ‘requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público’, não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade (…)” (STF, HC 186490, r. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 10/10/2020, DJe-255, Public 22-10-2020).
3. Ordem concedida.
Processo 1042732-76.2021.4.01.0000
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