Operador de máquina receberá pensão por perda parcial da audição

As funções desempenhadas por ele contribuíram para o agravamento da perda auditiva.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Panatlântica S.A., de Gravataí (RS), a pagar pensão vitalícia, em parcela única, a um operador de máquina que perdeu cerca de 30% da audição do ouvido esquerdo. Ficou demonstrado que as funções realizadas por ele atuaram como concausa para o agravamento do problema, que resultou em redução parcial e definitiva da capacidade de trabalho

Ruídos excessivos

O empregado alegou que durante o tempo que trabalhou na empresa,  2000 a 2017, exerceu funções de serviços gerais, auxiliar de produção e operador de máquina, exposto diariamente a níveis de ruído excessivos. Quando do seu desligamento, fora diagnosticado com perda auditiva bilateral, segundo ele, relacionada às atividades desenvolvidas ao longo do contrato de trabalho.

Proteção

A empresa, em sua defesa, disse que o exame audiométrico admissional do operador constatou que ele já tinha perda auditiva e que sempre fornecera equipamento de proteção individual capaz de reduzir a ação do ruído. “Perdas auditivas ocorrem também por causas não vinculadas ao trabalho, inclusive pela idade”, argumentou.

Perícia

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. No exame de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a responsabilidade civil da empresa e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, julgou improcedente a indenização por danos materiais, com base na conclusão da perícia médica de que o empregado estava apto para o trabalho, mesmo em suas funções típicas, desde que usasse corretamente EPIs auditivos. O laudo também assentou que o trabalhador, na época da admissão, apresentava perda auditiva nos dois ouvidos.

Responsabilidade

O relator do recurso de revista do operador, ministro Mauricio Godinho Delgado, salientou que a responsabilidade subjetiva da empresa pela doença foi delimitada na decisão do TRT, que registrou que lhe competia instruir o trabalhador sobre a  utilização dos equipamentos de proteção e fiscalizar a sua utilização.

Medicina do trabalho

O ministro observou que, de acordo com a Súmula 298 do TST, o simples fornecimento do aparelho de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas para diminuir ou eliminar a nocividade. A seu ver, essa diretriz também pode ser aplicada em relação ao dever de adotar medidas eficazes em favor da saúde e da segurança do trabalhador e do respeito às normas de medicina do trabalho, o que não foi observado pela empresa.

Ele considerou, ainda, que as funções realizadas agravaram a perda auditiva e resultaram na perda da capacidade de trabalho arbitrada em 30%, com participação da empregadora no percentual de 10%, em razão da concausa.

Pensão

O pensionamento foi fixado em 3% da última remuneração, tendo como marco inicial a data da ciência do laudo pericial e termo final a ser apurado com base na expectativa de sobrevida constante da tabela do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Como o pagamento será feito em parcela única, foi aplicado o redutor de 20%.

O recurso ficou assim ementado:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. IN Nº 40/2016 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DA LEI Nº 13.105/15 (NOVO CPC). Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/73), deixa-se de declarar a nulidade do julgado. Agravo de instrumento desprovido.

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as “despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença” (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, ” uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ” (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Na hipótese , restou reconhecida, no acórdão recorrido, a responsabilidade subjetiva da Reclamada pela doença ocupacional sofrida pelo Autor, ao delimitar-se que ” Competia à reclamada, nos termos do artigo 157 da CLT, instruir o reclamante acerca da utilização dos equipamentos de proteção e fiscalizar a sua utilização. É ônus do empregador não somente fornecer equipamentos de proteção, mas instruir, por meio de ordens de serviço, acerca da sua utilização e efetivamente fiscalizar o seu uso. Não tendo a reclamada demonstrado, por meio da juntada de ordens de serviço, que instruiu o reclamante, tampouco que fiscalizou o uso dos equipamentos de proteção, agiu com negligência “. A esse respeito, faz-se premente ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que ” O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado ” (Súmula 289/TST). Conquanto referido verbete se refira expressamente ao adicional de insalubridade, é inconteste que essa mesma diretriz também pode ser aplicada no tocante ao dever de adotar medidas eficazes em prol da saúde e segurança do trabalhador e de respeito às normas de medicina do trabalho . Tais regras, contudo, não foram efetivamente observadas pela Reclamada, consoante se extrai do acórdão recorrido. Por outro lado, é incontroverso que as funções realizadas na Reclamada atuaram como concausa para o agravamento da perda auditiva do Empregado, que redundou em perda da capacidade laboral arbitrada em 30%, com participação da Empregadora no percentual de 10%, em razão da concausa laboral. Sendo assim, uma vez constatada a redução parcial e definitiva da capacidade laboral do Autor em decorrência da doença ocupacional, há o direito à percepção de pensão mensal vitalícia. Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-20165-28.2017.5.04.0231

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