A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em mandado de segurança sob a relatoria do desembargador Jaime Ramos, negou o pedido de um policial prisional aprovado em concurso público para escolher uma segunda vaga de lotação, já que, por conta da pandemia de Covid-19, elas foram disponibilizadas em duas chamadas. Para o colegiado, não se pode falar em preterição e muito menos em direito líquido e certo à disponibilização de nova escolha de vagas, porque, à época da primeira chamada, os critérios adotados foram de acordo com o edital.
A Secretaria de Administração Prisional (SAP) abriu concurso em 2019 com previsão de 600 vagas, 120 femininas e 480 masculinas. Com o advento da Covid-19, a Lei Complementar Federal n. 173/2020 disciplinou a contenção de despesas pelo poder público durante a pandemia. Assim, a Secretaria de Estado obteve autorização para nomear inicialmente apenas 327 candidatos, observada a necessidade de efetivo. Aprovado na posição 157, o servidor foi nomeado e escolheu sua lotação em obediência à ordem de classificação.
Mais tarde, quando a SAP chamou o restante dos aprovados e disponibilizou mais vagas, o policial alegou que os lugares em segunda chamada eram mais “atraentes” do que aquele escolhido por ele. Por isso, impetrou mandado de segurança cível contra ato da SAP. Pleiteou o direito de escolha entre as novas vagas disponibilizadas, ocupadas pelos novos empossados, os quais foram aprovados em classificação inferior à sua ao final do certame.
“Efetivamente, não há nos autos documentos que comprovem que, à época de sua convocação, as lotações oferecidas na segunda chamada estivessem disponíveis. Demais disso, o regulamento do certame, não impugnado, diga-se de passagem, foi taxativo ao prever que, além de o candidato poder ser lotado, após a posse, em qualquer uma das unidades prisionais do Estado, desde que respeitada a ordem classificatória para escolha de vaga, ‘as vagas para os futuros nomeados serão distribuídas pelo Departamento de Administração Prisional, conforme necessidade atual’”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Júlio César Knoll e dela participou a desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura. A decisão foi unânime
Mandado de Segurança Cível 5026893-65.2021.8.24.0000