Notificação prévia com AR é suficiente para comprovar mora em contrato de leasing

Em contrato de arrendamento mercantil, para comprovar a mora com vistas à ação de reintegração de posse, basta o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário.

Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da BB Leasing e Arrendamento Mercantil, que ajuizou ação de reintegração de posse de uma lancha arrendada no valor de R$ 66 mil em 36 parcelas mensais.

Após um ano e dois meses de pagamento, a arrendatária deixou de pagar as parcelas. A recorrente então alegou que tal fato acarretou o vencimento antecipado do contrato, caracterizando-se esbulho e cabendo ainda perdas e danos. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Inconformada, a arrendatária interpôs apelação para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que extinguiu o processo por reconhecer a ausência da notificação por meio de cartório de títulos e documentos para comprovação da mora, que segundo o tribunal catarinense é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Para conhecimento

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a orientação prevista na Súmula 369 do STJ não deve ser ignorada. Ela diz que, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

Segundo ministro, a mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.

Citando precedente de sua própria relatoria, esclareceu que, “tendo o recorrente optado por se valer do cartório de títulos e documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais”.

Mera formalidade

Para Salomão, a notificação é uma “mera formalidade”, e não ato necessário para constituição da mora, não havendo como ser uma “pretensão de direito material, a impossibilitar a aplicação para casos anteriores da nova solução, concebida pelo próprio legislador”.

Com esse entendimento, a Turma anulou o acórdão do tribunal catarinense, para que a corte local prossiga no julgamento da apelação, “dando por superado o entendimento acerca de não ter sido comprovada a mora pelo autor”.

O recurso ficou assim ementado:

ARRENDAMENTO MERCANTIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NA ORIGEM, CONFIRMADA PELO COLEGIADO. OFENSA AO ART. 557 DO CPC⁄1973. INEXISTÊNCIA. MORA EX RE. INADIMPLEMENTO OCORRE NO VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL.  NOTIFICAÇÃO. DECRETO-LEI N. 911⁄1969. DEMONSTRAÇÃO DA MORA. PODE SER FEITA MEDIANTE PROTESTO, POR CARTA REGISTRADA EXPEDIDA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS OU DOCUMENTOS, OU POR SIMPLES CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, PARA SE AMOLDAR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO LEGISLADOR.

1. A mora é causa de descumprimento parcial dos contratos de arrendamento mercantil e verifica-se quando o devedor não efetua pagamento no tempo, ou lugar convencionados. Com efeito, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, motivo pelo qual não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida, para a aferição da configuração da mora.

2. Orienta o enunciado da Súmula 369⁄STJ que, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. Contudo, cumpre ressaltar que essa notificação é apenas, a exemplo dos contratos garantidos por alienação fiduciária,  mera formalidade para a demonstração do esbulho e para propiciar a oportuna purga da mora (antes do ajuizamento da ação de reintegração de posse).

3. Por um lado, a própria redação atual do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911⁄1969 é expressa a respeito de que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Por outro lado, conforme a atual redação do mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043⁄2014, o entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária.

4. Consoante a lei vigente, para a comprovação da mora, basta o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário. Com efeito, como não se trata de ato necessário para a caracterização⁄constituição da mora – que é ex re -, não há impossibilidade de aplicação da nova solução, concebida pelo próprio legislador, para casos anteriores à vigência da Lei n. 13.043⁄2014.

5. Com efeito, a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing – para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse – pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento – em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.

6. Recurso especial provido.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1292182

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